TJDFT - 0715251-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOCELINE MESSIAS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRELINA MESSIAS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715251-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINA MESSIAS DE SOUZA REQUERENTE: JOCELINE MESSIAS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDRELINA MESSIAS DE SOUSA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer transferência para leito em UTI, ID 182857384.
A tutela de urgência foi concedida às 21h26 do dia 28/12/2023.
Contudo, a parte autora veio a óbito às 19h12min do mesmo dia 28.
Contestação, ID 182918213.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 186038884. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
08/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JOCELINE MESSIAS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRELINA MESSIAS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715251-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRELINA MESSIAS DE SOUZA REQUERENTE: JOCELINE MESSIAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Diante da notícia do óbito da parte autora, IDs 182918213 e 182918214, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, dê-se vista à Defensoria Público e ao Ministério Público para manifestação. 2 _ Por fim, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:18
Outras decisões
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08/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/01/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/12/2023 21:45
Juntada de Certidão
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28/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:26
Deferido o pedido de ANDRELINA MESSIAS DE SOUZA - CPF: *81.***.*18-49 (AUTOR).
-
28/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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