TJDFT - 0713902-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713902-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, DECOLAR.COM LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Oficie-se a instituição financeira para que promova a transferência do valor de R$9.814,59 (ID-212123327), a ser retirado do montante depositado pela ré ao ID-212283103, para a conta bancária indicada pela parte autora ao ID-212607634.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Após, intime-se a parte ré para que indique conta bancária para devolução do valor depositado em excesso.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:59
Outras decisões
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07/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713902-92.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, DECOLAR.COM LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Narra a autora, em suma, que adquiriu passagem aérea pelo site da Decolar.com para viagem internacional entre as cidades de Zurique e Brasília, com conexão em Madri, para o dia 11/12/2022, em voo operacionalizado pela empresa Ibéria.
Todavia, no dia do voo, já no aeroporto, recebeu a informação da empresa aérea de que o voo havia sido cancelado porque a aeronave não estaria disponível em razão de problemas técnicos, tendo sido fornecido um voucher do Hotel Ibis Zurique Airport Messe com a orientação de que deveria manter contato com a companhia por e-mail.
Narra que entrou em contato com sua amiga Monique Nascimento que lhe acomodou em sua casa, tendo gastado o valor de R$246,04 com ticket de metrô para locomoção do aeroporto para a residência de sua amiga.
Alega que buscou solução com as requeridas, mas não foi possível, motivo pelo qual precisou pegar emprestado com a amiga o valor de R$4.325,00, para adquirir as passagens de volta, tendo reembolsado o valor para a amiga.
Além disso, teve prejuízo de R$1.000,00 referente a perda de um dia de trabalho.
Requer, portanto, a condenação das requeridas na indenização por danos materiais e morais.
A ré DECOLAR.COM apresentou contestação ao ID-184088277.
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois não vendeu pacote de turismo, mas apenas a passagem aérea internacional, não podendo responder pela falha da companhia aérea.
No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, nos termos da tese de repercussão geral n. 210.
Alega que as alterações nos voos ocorridas em menos de 72 horas de antecedência ao voo são de responsabilidade das companhias aéreas, não possuindo a ré responsabilidade pelos fatos alegados.
A empresa IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA apresentou contestação ao ID-204043475, por seu turno, suscita a sua ilegitimidade passiva, posto que os bilhetes aéreos foram adquiridos através de agência de viagens.
No mérito, também defendeu a aplicação da Convenção de Montreal, nos termos da tese de repercussão geral n. 210.
Narra, ainda, que a autora não se apresentou para embarque no horário previamente designado, atraindo a aplicação da penalidade de No-SHOW.
Alega que, ainda que o voo tenha sido cancelado, é imprescindível que os passageiros se apresentem no horário estipulado pela companhia aérea para que esta possa reacomodar os passageiros em outros voos.
Portanto, defende ter culpa exclusiva da autora.
Ademais, narra que a responsabilidade pelo reembolso das passagens é da agência de turismo.
Por conseguinte, defende que não pode ser responsabilizada, refutando os danos materiais e morais.
Da ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.COM. e da Legitimidade da empresa IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA.
A empresa DECOLAR.COM afirma ser ilegítima por ter atuado somente como agência de viagens intermediadora da venda, enquanto, a empresa aérea afirma que é ilegítima porque os bilhetes aéreos foram adquiridos com a empresa Decolar.com; Conforme documento de ID177070517- Págs. 1 a 3, houve simples intermediação na compra de passagens aéreas internacionais pela empresa Decolar.com. sendo que as empresas de transporte responsáveis pelo trecho adquirido pela autora foram a IBÉRIA, no trecho Zurique (CH) – Madri (ES), e a LATAM AIRLINES no Madri (ES) – São Paulo (BR).
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Jurisprudência em Teses n. 164, é no sentido de que “as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas”, como é o caso dos autos.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente, em relação à conduta das transportadoras aéreas, pelo suposto cancelamento do trecho Zurique (CH) – Madri (ES) e que gerou o NO-SHOW no trecho Madri (ES) – São Paulo (BR).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a ) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Logo, na esteira do entendimento adotado, a requerida somente seria legitimada a responder perante a autora, caso constatada alguma falha na prestação dos serviços relacionados à intermediação, já que a execução do contrato seria responsabilidade exclusiva de terceira empresa, a Ibéria, no caso.
Portanto, acolho a preliminar arguida, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em relação à empresa DECOLAR.COM. e afasto a preliminar arguida pela empresa IBÉRIA.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, diferente do alegado pela ré, a Convenção de Montreal somente se aplica a casos específicos disciplinados em seu texto, como dano à bagagem, à carga e atrasos de voo, não incluindo a indenização por cancelamento de passagem e dano moral dentre as suas hipóteses de incidência.
No mesmo sentido, o STF, em recente decisão, atualizou o Tema de Repercussão Geral n. 210, para determinar que, nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Leia-se a redação atualizada da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Grifos nossos.
Portanto, tratando-se de pedido de indenização por danos materiais e de dano moral decorrentes de cancelamento de transporte aéreo internacional, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional n. 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA.
PERDA DO PRIMEIRO VOO NO TRECHO DE VOLTA (NO SHOW).
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DAS PASSAGENS DE RETORNO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP S.A.) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a pagar R$ 13.895,17, a título de danos materiais, e R$ 7.000,00, para cada um dos recorridos, referente aos danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 60076935), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006).
Afirma que a perda do voo se deu em razão de não comparecimento ("no show") e que consta nas suas condições gerais de transporte, as quais são públicas e acessíveis, que, caso o passageiro não utilize um dos trechos de sua viagem e não informe à companhia, os outros trechos serão cancelados.
Aduz, assim, a ausência de ato ilícito e de danos materiais, acrescentando que não há comprovação nos autos do acidente de trânsito que teria ocasionado o atraso dos passageiros.
Argumenta, por fim, que não houve ofensa aos atributos da personalidade dos recorridos, e, subsidiariamente, a necessidade de diminuição do montante fixado a título de indenização por danos morais.
Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60076938 e 60076939).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60076944). 4.
Na hipótese, os recorridos relatam que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à recorrente, compreendendo os trechos Brasília-Lisboa-Paris, com voo de ida agendado para 31/03/2023, e o trecho inverso iniciando-se em 19/04/2023 (Paris-Lisboa) e com retorno ao Brasil em 04/05/2023 (Lisboa-Brasília).
Referem que não conseguiram chegar a tempo do embarque para o voo de volta entre Paris-Lisboa, devido à ocorrência de protestos na cidade e por terem sofrido um acidente de trânsito no percurso.
Argumentam que, em que pese o avião ainda estivesse no aeroporto quando chegaram, foram informados de que o embarque estava encerrado.
Além disso, não foram realocados em novo voo e tiveram o segundo trecho cancelado pela companhia aérea, devido ao não comparecimento ao primeiro voo.
Assim, tiveram que comprar novas passagens (IDs 60076912 e 60076913) e adiar a volta em um dia, em razão da ausência de assentos no voo original, o que implicou no pagamento de extensão do seguro-viagem contratado (IDs 60076914 e 60076915) e reserva de mais uma diária de hotel em Lisboa (ID 60076916). 5.
Diferente do alegado pelo recorrente, a Convenção de Montreal somente se aplica a casos específicos disciplinados em seu texto, como dano à bagagem, à carga e atrasos, não incluindo a indenização por cancelamento de passagem dentre as suas hipóteses de incidência.
Desse modo, em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes ter natureza consumerista, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Acórdão 1690154, 07138734020228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023. 6.
Na hipótese, os recorridos alegam que perderam o primeiro voo do trecho de retorno devido a protestos e a um acidente de trânsito, na cidade de Paris.
Não há, contudo, comprovação da ocorrência do acidente nos autos, e tampouco pode-se dizer que a ocorrência de protestos na França se trata de fato notório, considerando, inclusive, a frequência com que esses eventos se dão naquele país.
Assim, era necessário que os recorridos comprovassem que o protesto estava ocorrendo na data da viagem, a fim de demonstrar a sua influência no atraso.
Frente a isso, deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento das passagens referentes ao primeiro trecho de volta, qual seja, Paris-Lisboa, haja vista que o caso fortuito não foi comprovado. 7.
Por outro lado, há entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).
Destarte, o valor gasto com a compra das passagens do trecho Lisboa-Brasília deve ser ressarcido, bem como os gastos com diária de hotel extra e extensão do seguro-viagem contratado, uma vez que o cancelamento das passagens por no show, no primeiro trecho, configura conduta abusiva. 8.
No que tange ao dano moral, sabe-se que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Contudo, no caso concreto, os recorridos tiveram que comprar passagens internacionais novas, despendendo valores altos e para os quais não estavam preparados, tratando-se de adversidades que ultrapassam a esfera da normalidade e violam a integridade psicológica dos passageiros. 9.
Por outro lado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta a exclusão da responsabilidade da recorrente quanto à perda do primeiro voo, tem-se que o montante foi fixado de maneira excessiva, devendo ser diminuído ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente a reparar os danos sofridos.
No mesmo sentido: Acórdão 1698644, 07052025220228070008, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da condenação por danos materiais ao montante de R$ 9.208,84 (nove mil e duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada recorrido.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1894123, 07612524020238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro de todo esse enfoque, é forçoso reconhecer que assiste razão à autora.
Pela análise dos elementos probatórios juntados aos autos, verifica-se, sem quaisquer dúvidas, que houve o cancelamento do voo 5402 operado pela Ibéria, conforme documento de ID-1770700517 – pág. 4.
Ademais, corroborado pelo voucher de hospedagem concedido à autora de ID-1770700517 – pág. 6.
De outro lado, a empresa Ibéria afirma em sua defesa que a autora não se apresentou em Zurique - Suiça para o embarque no horário previsto, todavia, não faz qualquer prova nesse sentido.
Não comprovou que o voo decolou no horário, tampouco que a autora teria sido realocada em outro voo ou empresa para completar o trajeto (art. 373, II, do CPC).
Cabe destacar que a Resolução n. 400 da ANAC, em seus artigos 26 e 27, determina: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: (...) II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
No caso em exame, houve cancelamento do voo em que a autora estava acomodada, tendo sido a autora avisada já quando estava no aeroporto, não tendo sido ela realocada de imediato em outro voo.
A solução proposta pela empresa requerida, de enviar os passageiros para um hotel, a fim de que aguardassem por nova reacomodação em voo operado por ela, não atende às exigências legais.
Assim, é dever da empresa ressarcir a consumidora de todos os prejuízos causados, mormente porque todo o transtorno em discussão decorreu de conduta sua.
Sobreleva notar também que a empresa assume o risco das consequências que seus atos possam resultar.
Nesse sentido, vale trazer os comentários de Sérgio Cavalieri Filho[1][1] a respeito do tema: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de ssegurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Nesse sentido, a autora comprova a aquisição de nova passagem aérea para retornar ao Brasil pelo valor de 721,62 CHF (francos suíços), equivalente a R$4.325,00 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais), em conversão direta não impugnada pela ré.
Tal valor dever ser ressarcido em sua integralidade.
Todavia, os gastos com o metrô e o dia de trabalho perdido não merecem acolhimento.
O gasto com o metrô foi opção da autora, uma vez que possuía um voucher da empresa aérea para hospedagem e alimentação no hotel do aeroporto.
Da mesma forma, em relação ao dia de trabalho, a autora, inicialmente, não esclarece qual a sua atividade profissional e porque chegou no valor de R$1.000,00 ( mil reais).
Na petição inicial, afirma que iria instruir o feito com áudios, os quais não foram juntados.
Os documentos de atendimentos da Policlínica Mais LTDA não são idôneos a comprovar que no entre os dias 12 e 13 de dezembro de 2022 a autora teria perdido atendimentos, até porque comprovam que ela não trabalhou no período entre 05/12/2022 e 19/12/2022.
No tocante ao dano moral, sabe-se que este atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetida a autora.
Ademais, a despeito do mero descumprimento contratual não ensejar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no caso concreto, a autora teve que se socorrer de empréstimo para comprar passagens internacionais novas, despendendo de valores altos e para os quais não estava preparada, tratando-se de adversidade que ultrapassa a esfera da normalidade e viola a integridade psicológica da passageira.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos os fatores debatidos nos autos, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Acolho a preliminar arguida por DECOLAR.COM e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando, desse modo, sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Em relação à empresa ré remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, na obrigação de indenizar a autora, a título de danos materiais, com o valor de R$4.325,00 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais desde a citação (arts. 389 c/c 406 do CC/02) e compensar os danos morais, com a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a autora, corrigida monetariamente a partir do arbitramento, acrescida de juros legais ao mês, incidente a partir da citação, citação (arts. 389 c/c 406 do CC/02).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito [1][1] in “Programa de Responsabilidade Civil” – 8ª edição – São Paulo: Atlas, 2008, p. 475/476. -
05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:27
Indeferido o pedido de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA - CPF: *10.***.*20-72 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/07/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de representação
-
14/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/04/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/04/2024 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713902-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Não obstante o pedido apresentado pela parte AUTORA - ID n.º 187308508, certifico e dou fé que o endereço já foi diligenciado e retornou com o motivo: "MUDOU-SE", razão pela qual deixo de expedir, por ora, novo mandado de citação e intimação para a audiência já designada.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 18:38:38.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:48
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/02/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713902-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 21/02/2024 14:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 08:42:01. -
23/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:26
Deferido o pedido de DRAICIENNE SILVA DA ROCHA - CPF: *10.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/01/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713902-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DRAICIENNE SILVA DA ROCHA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 9 de janeiro de 2024 13:21:58.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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