TJDFT - 0749318-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA FONSECA BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749318-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE SOUZA FONSECA BRANDAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por BRENDA DE SOUZA FONSECA BRANDAO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, ao realizar o cadastro na plataforma “SERASA CONSUMIDOR” verificou informação relativa a um débito de sua titularidade com a requerida, referente ao contrato de nº 05414651169757001, no valor de R$ 3.629,15, datado de 15/03/2014.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, bem como seja a ré condenada a indenizar-lhe, por danos morais, o valor de R$ 15.000,00.
Requer a gratuidade de justiça.
A justiça gratuita foi concedida pela decisão sob o id. 180123657.
Antecipação de tutela indeferida (id. 183193522).
Em contestação (id. 186004645), a ré suscita preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade de justiça requerida pela autora.
No mérito, destaca que houve a cessão de crédito envolvendo o contrato objeto da lide, firmado entre a autora e a instituição financeira originária.
Discorre sobre a validade da cessão e a possibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Refuta a alegação de que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e sustenta a ausência dos requisitos legais para a reparação de danos pleiteada.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 187615446. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consigno que a relação jurídica travada entre a autora e o réu é de consumo (art. 2º do CDC), razão pela qual deverá se pautar nos princípios dispostos no referido microssistema jurídico.
Analiso as preliminares arguidas.
Incompetência do Juízo O CDC, em seu art. 101, I, permite o ajuizamento da ação, pelo consumidor, em seu domicílio.
Tratando-se de faculdade (“pode se proposta”), permanece válida também a regra de competência territorial geral de propositura no foro do domicílio do réu (CPC, art. 46).
Aquele que fora escolhido vincula-se ao critério legal de fixação da competência territorial definido pelo art. 46 do CPC, qual seja, o domicílio do réu.
Desta forma, DESACOLHO - A.
Inépcia da inicial À míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, inciso I, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Ademais, a comprovação de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se refere ao mérito da demanda.
RECHAÇO, assim, a alegação em destaque.
Falta de interesse de agir Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois a ação é útil, necessária e adequada à esfera jurídica da demandante, frente ao pretenso direito material reclamado.
DESACOLHO - A.
Impugnação à gratuidade de justiça A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Neste contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova repassa àquele que dela discorda, sob a ótica do fato extintivo ou impeditivo do pretenso direito.
Na hipótese, a impugnante limita sua insurgência à afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios probantes, não se prestam à finalidade almejada.
AFASTO tal objeção, por conseguinte.
Examino o tema de fundo (MÉRITO) O documento sob o id. 180114130 comprova a pendência alusiva a dívida datada de 15/03/2014, bem como explicita crédito oriundo de cessão firmada com outra instituição financeira (Bradesco).
A prescrição, assim como a decadência, é fato criado pelo ordenamento jurídico em razão do tempo - evento jurídico natural.
Por conseguinte, a verificação do lapso prescricional não tem o condão de extinguir o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito, mas, somente, a pretensão de alcançá-lo.
Assim, não há que falar em declaração de inexigibilidade do débito, posto que ele existe e pode ser objeto de cobrança, pois a prescrição não é capaz de afastá-lo.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E NÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
MERA INEXIGIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE ORIGEM LICITA.
DEVEDORA QUE DÁ CAUSA À INSCRIÇÃO. 1. (...) 2.
A prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação contida no contrato que embasa a ação judicial. 2.1.
Inteligência do art. 189 do Código Civil, verbis: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." . 2.1.
Destarte, o que se extingue pela prescrição é somente a pretensão, e não o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito. 3.
Precedente: "Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural)." (Acórdão n.733755, 20110610028686APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 14/11/2013, pág. 150). 4. (...). 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 916271, 20140710104283APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Nos autos, a autora não comprova a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas, unicamente, na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, disponível tão somente ao próprio consumidor mediante cadastramento prévio.
Não se configura, assim, negativação perante terceiros, hipótese nitidamente distinta e inconciliável.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante inclusão em plataforma desta natureza, não constitui ato ilícito.
A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CESSÃO dos direitos creditórios.
COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA.
ART. 206, § 5º, I, do Código Civil.
POSSIBILIDADE DE Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
ARTS. 205, 206 E 882, DO CÓDIGO CIVIL.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de declaração de inexigibilidade de débitos sob alegação de que se tratavam de dívidas prescritas, e pedido de que os réus abstenham de efetuar cobranças relativas aos contratos, bem assim que promovam a baixa dos débitos nos sistemas. 1.1.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, sob entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão das dívidas não acarreta a extinção da obrigação contida no contrato que embasa a ação judicial. 1.2.
O apelo da autora pela reforma da sentença, para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança, ao argumento de que não há prova acerca da dívida e da cessão dos direitos creditórios do segundo ao primeiro réu, ora apelados.
Pontua que as dívidas se encontram prescritas e abrangem as cobranças judiciais e extrajudicias.
Por fim, informa que o banco réu incluiu os dados da autora em ofertas de acordo no sistema Serasa, por cobrança ilegal. 2. É incontroverso nos autos que as dívidas contraídas pela autora, ora apelante decorrem de duas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Brasil, com data de vencimento em 01/10/2014 e 10/06/2014. 2.1.
Conforme instrução processual, comprovou-se a disponibilização de empréstimo/financiamento de crédito por parte do Banco do Brasil que cedeu à empresa Ativos S.A, mediante contrato de cessão de crédito, com respaldo na Resolução CMN/Banco Central do Brasil n.º 2686 de 26/01/2010 e art. 286 do Código Civil e, consequentemente passou a ser credora dessas operações. 3.
Os contratos de abertura de crédito em conta corrente, que inclui os serviços fornecidos pela instituição financeira contratada e descritos na inicial, ensejam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
As mencionadas dívidas, portanto, estão prescritas. 3.1.
Infere-se que a prescrição extingue o direito de ação, permanecendo incólume o direito ao crédito.
Assim, decorrido o prazo legal, prescreve para a parte o direito de buscar judicialmente a satisfação do seu crédito, bem como o de negativação ou protesto da dívida. 3.2.
A obrigação natural persiste e pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento, porquanto ainda existente a dívida.
Assim, não há impedimento para as cobranças realizadas por meios extrajudiciais, como e-mails, cartas e telefonemas, pelas empresas de crédito, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. 3.3.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que: "(...) 3.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito.
Persiste a obrigação natural, que pode ser adimplida voluntariamente a qualquer momento.
Desde modo, não há impedimento de cobranças extrajudiciais realizadas pelas empresas de crédito, desde que feitas nos limites legais. 4.
Apelação desprovida." (07215928920208070001, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021.). 4.
Ainda que a parte autora, ora apelante alegue que seu nome foi incluído em "ofertas de acordo" no Sistema SERASA por cobrança ilegal, esta não logrou êxito em comprovar que os réus promoveram o protesto das dívidas, incluíram seu nome nos cadastros de inadimplentes ou moveram ação judicial de cobrança, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Pelo contrário, conforme documentos acostados pelos apelados, não consta inscrição do nome da autora neste cadastro de inadimplentes. 4.1.
Ademais, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian.
No entanto, não há demonstração nos autos de qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1355664, 07430601220208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido à redação original).
Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pelo réu, uma vez que a cobrança administrativa é lícita, sem efeitos externos à demandante e prejuízos materiais comprovados, não há que se falar em reparação de danos e consectários daí decorrentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:33
Outras decisões
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12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749318-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE SOUZA FONSECA BRANDAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BRENDA DE SOUZA FONSECA BRANDÃO em desfavor de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas.
Anotou pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional que determine a exclusão do seu nome “DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA CONSUMIDOR, INCLUSIVE SERASA EXPERIAN”.
Grafou pedido nos seguintes termos: “A) A CONCESSÃO LIMINAR, através da tutela de urgência de natureza antecipada na modalidade de OBRIGACAO DE FAZER, determinando que a requerida exclua as informações relacionadas ao débito R$ 3.629,15, correspondente ao contrato nº 05414651169757001 vencido em 15/03/2014 - DE TODA BASE DE DADOS DA SERASA CONSUMIDOR, INCLUSIVE SERASA EXPERIAN; fixando, ainda, multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento.” DECIDO.
Atinente à pretensão em comento, rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
NÃO há comprovante documental da inscrição do seu nome no cadastro de restrição de crédito.
O documento de id.
Num. 180114130 - Pág. 2, repito, não é comprovante apto a tal finalidade, o que desautoriza o pleito liminar, desassistido de comprovação do suposto ato nominado ilícito.
Evidente, portanto, a não comprovação dos requisitos inerentes à concessão de tutela de urgência, destacados acima.
IMPROVEJO o pleito formulado sob tal título.
Intime-se.
Cite-se.
ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Gratuidade deferida sob o id.
Num. 180123657 - Pág. 1.
Anote-se.
Ressalto que a autora manifestou, desde logo, o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão determinante da não designação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:15
Outras decisões
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30/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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