TJDFT - 0728257-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:03
Outras decisões
-
09/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728257-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIMO a parte executada, na pessoa do seu advogado para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728257-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREITAS E CATUNDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 9 de março de 2024 10:16:52.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
11/03/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728257-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ACYR RIBEIRO DE MAGALHAES, NICIA RIBEIRO DE MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: ACYR RIBEIRO DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Ressalto que o polo ativo deverá ser integrado pelo subscritor da petição de ID 182751209, uma vez que o presente cumprimento de sentença se destina a solver a obrigação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 20:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:05
Outras decisões
-
10/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:04
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:58
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de NICIA RIBEIRO DE MAGALHAES em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:50
Outras decisões
-
03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 00:46
Recebidos os autos
-
29/10/2023 00:46
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:03
Outras decisões
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:05
Outras decisões
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:11
Outras decisões
-
08/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUTRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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