TJDFT - 0705206-72.2020.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705206-72.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REU: MARINA RODRIGUES FIUSA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705206-72.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REU: MARINA RODRIGUES FIUSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença extinto por inexistência de bens penhoráveis.
Como cediço, não prescrita a pretensão de cobrança - hipótese dos autos - o processo pode ser desarquivado para a penhora de bens indicados, objetivamente, pelo credor.
Assim, defiro a retomada da fase de cumprimento de sentença.
Considerando a implementação de nova ferramenta de pesquisa, ainda não utilizada nestes autos pelo prazo máximo adotado por este Juízo (60 dias), DEFIRO nova consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida de R$2.109,28.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:47
Deferido em parte o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/01/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:12
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
30/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:28
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
23/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
23/07/2021 20:43
Homologada a Transação
-
23/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES FIUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
21/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:10
Deferido o pedido de MARINA RODRIGUES FIUSA - CPF: *50.***.*61-19 (REU)
-
19/05/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/05/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 00:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 00:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:11
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
09/04/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:16
Homologada a Transação
-
07/04/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES FIUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
11/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:42
Deferido o pedido de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
11/01/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
06/01/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 21:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 21:43
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
28/10/2020 08:21
Recebidos os autos
-
28/10/2020 08:21
Homologada a Transação
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19/10/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/10/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
16/10/2020 15:43
Audiência Conciliação realizada - 16/10/2020 15:00
-
16/10/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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22/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
16/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
16/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:53
Audiência Conciliação designada - 16/10/2020 15:00
-
07/07/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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