TJDFT - 0747813-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de IVAN ACHKAR MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de IVAN ACHKAR MAGALHAES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747813-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IVAN ACHKAR MAGALHAES REU: ALECIO E ARAUJO REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Em que pese os argumentos trazidos em Id 182294164, o simples fato de o requerente ser dependente químico não retrata qualquer aspecto de sua condição financeira, não se mostrando relevante para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, verifica-se que mesmo tendo sido regularmente intimado para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, o autor não apresentou qualquer documento para demonstrar a necessidade desta.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de IVAN ACHKAR MAGALHAES - CPF: *38.***.*44-04 (AUTOR)
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19/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/12/2023 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:35
Outras decisões
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22/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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