TJDFT - 0774670-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774670-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE PEREIRA PINTO EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774670-45.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE PEREIRA PINTO EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:12:05. -
11/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
13/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANILDE PEREIRA PINTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:29
Outras decisões
-
17/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 19:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Existe prevenção com o processo de nº 0730505-10.2023.8.07.0016.
Naqueles autos, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da parte Autora não ter comparecido à audiência de conciliação.
Nos termos do art. 486, §2º do Código de Processo Civil, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação.
Entretanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas no processo extinto.
Assim, deverá a parte Autora comprovar o pagamento das custas finais daqueles autos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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