TJDFT - 0717893-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 20:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:24
Outras decisões
-
01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de homologação do acordo de ID 244778637, haja vista que o termo não contém assinatura do devedor e aberta a oportunidade de ratificação da manifestação de vontade, o devedor não confirmou os termos da avença.
Assim, retomo o curso da execução.
Intime-se o credor para que: i) instrua o feito, juntando certidão atualizada da matrícula do imóvel que conste o registro da penhora de ID 240166046; ii) informe se pretende adjudicar o bem ou vê-lo em hasta pública; iii) informe se houve quitação do contrato de alienação fiduciária.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 16:23:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:37
Indeferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246087707.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto as parte que o prazo concedido não será prorrogado sem a comprovação da efetiva necessidade e que em caso de inércia das partes, o acordo não será homologado.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:49:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
13/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:41
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:12
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:09
Outras decisões
-
31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:36
Outras decisões
-
22/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Termo em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 23 de junho de 2025, às 09:02:26, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0717893-27.2019.8.07.0001, proposta por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-10, contra ADAO FRANCISCO ITACARAMBY - CPF/CNPJ: *69.***.*18-75, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos do bem imóvel VAGA DE GARAGEM Nº 20, QD QR 312 CONJUNTO 04-A LOTE 1, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA - DF, registrado sob a matrícula n. 304381 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY - CPF/CNPJ: *69.***.*18-75, para garantia da importância de R$ 11.355,25 (onze mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(A) executado(a) fica intimado(a), na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada e que, como fiel depositário(a), dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 240014858, bem como fica intimado(a) de que o prazo para oferecimento de eventual arguição será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, que somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525, § 1º do CPC/2015.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra.
GRACE CORREA PEREIRA. -
23/06/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 13:50
Expedição de Termo.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora de uma vaga de garagem, formulada pelo devedor.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que o referido bem seria impenhorável, por constituir bem de família.
Alegou-se, demais, excesso na execução.
Com vista, o credor pugnou pela rejeição das teses encampadas pelo devedor. É o relatório.
Decido.
Com total razão o credor.
Deveras, foi o próprio devedor quem indicou à penhora a referida vaga de garagem, em substituição à penhora do apartamento, o que foi aceito por este juízo na decisão de ID 234131074 devido ao fato do valor venal da vaga de garagem ser mais que suficiente para cobrir o débito exequendo.
Logo, não é lícito que ele, agora, em comportamento francamente contraditório e desprovido de boa-fé processual, alegar a apontada impenhorabilidade.
Ademais, a tese do devedor ainda contraria pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado por meio da súmula n. 449 do STJ, que diz: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". É precisamente a situação dos autos, conforme se vê da matrícula do bem ao ID 232018346.
Não há campo profícuo,
por outro lado, para se falar em excesso de execução, pois o credor apenas reitera pleito que já foi indeferido por este juízo na decisão de ID 234131074, já preclusa.
O mesmo juízo é válido em relação ao pleito de designação de audiência de conciliação.
Do exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Rechaço, outrossim, os cálculos apresentados pelo devedor ao ID 239098647, notadamente porque ele utilizou fator de correção monetária diferente daquele utilizado na sentença prevalecente na espécie (INPC e IPCA ao invés do IGPM).
Noutro giro, homologo os cálculos de ID 239980516 com a atualização do débito exequendo.
Anotado. À secretaria para que retifique o valor da dívida no termo de penhora expedido ao ID 236363770.
Após, concedo ao credor o prazo adicional de 5 (cinco) dias para ele comprovar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na forma da decisão de ID 234131074, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:10:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:03
Deferido em parte o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 21:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a comprovar a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na forma da decisão de ID 234131074, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação e intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 09:33:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:46
Outras decisões
-
07/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:30
Publicado Termo em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY - CPF: *69.***.*18-75 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADAO FRANCISCO ITACARAMBY - CPF: *69.***.*18-75 (EXECUTADO).
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:51
Outras decisões
-
08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Outras decisões
-
06/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:36
Mandado devolvido redistribuido
-
25/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:51
Outras decisões
-
24/02/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção do pedido de ID 221950931, informo ao credor que as informações citadas sobre o imóvel (prestações e saldo negativo) encontram-se nos autos ao ID 216609243.
Em prosseguimento ao feito, encarte nos autos a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias, matrícula atualizada do imóvel no intento de comprovar a averbação da penhora requerida junto ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 221081995, bem assim com planilha atualizada do débito.
Comprovada a averbação, prossiga-se com os atos expropriatórios na forma da decisão de ID 219202108.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025 18:01:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:51
Outras decisões
-
02/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:18
Publicado Termo em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:33
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:57
Outras decisões
-
18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:25
Outras decisões
-
14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento ao Agravo de Instrumento n. 0715559-47.2024.8.07.0000, dou continuidade aos procedimentos de penhora de imóvel.
Considerando que a certidão de ônus apresentada pelo exequente encontra-se fora do prazo de validade (ID 189608929) e de modo a garantir a atualidade das informações para prosseguimento do pedido de penhora de imóvel, ao exequente para apresentar certidão de ônus atualizada do bem, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:44:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Outras decisões
-
04/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao executado para comprovar que o imóvel indicado à penhora na petição id 189608926 é bem de família, sendo por consequência impenhorável, sob pena de prosseguimento do feito com respectivos atos expropriatórios subsequentes.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 14:24:53.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 23:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:08
Outras decisões
-
23/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0715559-47.2024.8.07.0000 (ID 193755441).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:40:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:47
Outras decisões
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora ainda não comprovou que o bem indicado à penhora não se trata de família.
Portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que comprove a existência de outro bem de propriedade do executado além do de matrícula nº 301228, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de ofício à credora fiduciária para que informe a situação atual do contrato de alienação fiduciária (eventuais parcelas vencidas e vincendas).
Alternativamente, informe outros bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:01:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:48
Outras decisões
-
05/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a adoção de providências pelo exequente para obtenção de informações acerca do imóvel em relação ao qual se pretende a penhora de direitos aquisitivos, bem como a análise acerca da impenhorabilidade do bem (ID 189694789), a parte autora requer a realização de intimação da instituição financeira por meio do sistema (ID 190939970). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de realização de comunicação pelo sistema, uma vez que a instituição financeira não é parte no processo.
Ainda, necessário que o autor indique os dados do imóvel e do contrato para a obtenção das informações, manifestando-se ainda acerca de eventual impenhorabilidade.
Assim, ao exequente para indicar os dados do imóvel e do contrato, as informações necessárias a serem obtidas junto ao credor fiduciário, bem como eventual impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, declinar endereço eletrônico para a expedição da comunicação.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:15:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Indeferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de bens do executado passíveis de constrição (ID 188444506), o exequente requer a penhora de imóvel em nome do executado (ID 189608926). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme destacado na decisão de ID 187331152, tratando-se de pedido de penhora de imóvel em que há anotação de alienação fiduciária, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor e de apuração do valor remanescente devido.
Ainda, deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável.
Assim, ao exequente para manifestação, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:10:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:14
Outras decisões
-
12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 188386453 e procedo à pesquisa, no sistema INFOJUD, da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) em nome do executado, tendo o resultado sido infrutífero.
Destaco, no entanto, o resultado frutífero ao ID 187360907.
Assim, ao exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:11:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:14
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 187260055 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; Considerando a indicação de veículo com anotação de roubo/furto, inviável sua constrição. b) em relação ao ONR: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:28:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:04
Outras decisões
-
21/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 185530615), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:44:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Outras decisões
-
02/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:54
Outras decisões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de citação do réu (ID 183637034), uma vez que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Tendo a intimação sido encaminhada ao endereço onde citado o réu (ID 48646943), considera-se realizada a intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 179720697), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:59:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717893-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA EXECUTADO: ADAO FRANCISCO ITACARAMBY CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID183055597) referente ao mandado de intimação para cumprimento de sentença (ID180510217), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 08 de janeiro de 2024 14:47:11.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:50
Deferido o pedido de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2020 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 12:27
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AUTOR) em 10/03/2020.
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:23
Transitado em Julgado em 12/02/2020
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:43
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:43
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 29/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 04:52
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 02:47
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:15
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2019 10:31
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (AUTOR) em 25/11/2019.
-
25/11/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 05:20
Decorrido prazo de ADAO FRANCISCO ITACARAMBY em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/10/2019 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2019 08:34
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 06:01
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2019 18:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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