TJDFT - 0752338-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:15
Homologada a Transação
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08/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752338-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, LEVANTE-SE a suspensão dos autos.
No mais, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial (ID 190374602).
Na minuta de acordo apresentado, postulam a suspensão do curso processual até o fim do prazo estipulado para cumprimento dos seus termos, qual seja, 10 (dez) meses.
Resta inviável, contudo, o pedido de suspensão pelo prazo postulado, uma vez que, nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Diante disso, há duas opções: a extinção do feito com resolução do mérito pela homologação, por sentença, da transação (art. 487, III, b, do CPC), caso em que será constituído título executivo judicial em favor das partes, passível de execução em caso de descumprimento dos seus termos; ou a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), diante do acordo celebrado.
Faculto, portanto, às partes, manifestação sobre o exposto, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo homologará o acordo por sentença, constituindo título executivo judicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752338-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro do pedido formulado pelas partes na Ata de ID 189961535 e suspendo o curso do feito até a data de 22/4/2024 para tratativas de acordo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/03/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752338-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLL SERVICOS E REFORMAS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pela requerente, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 13/03/2024, às 16h.
A audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
OBSERVE-SE a emenda à inicial de ID 182594307, recebida pelo Juízo.
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora fica intimada por simples publicação desta Decisão em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:45
Outras decisões
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15/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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