TJDFT - 0700782-09.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:05
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VII - CNPJ: 46.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700782-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: VIVIAN MARIA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 14:55:57. -
26/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700782-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: VIVIAN MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para EMENDAR A INICIAL, apresentando documento de identificação do síndico do condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/01/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700782-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: VIVIAN MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte exequente e executada possuem domicílio em SÃO SEBASTIÃO-DF.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte exequente requereu a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de SÃO SEBASTIÃO/DF (id 183234324).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SÃO SEBASTIÃO/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SÃO SEBASTIÃO/DF, com urgência.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:26
Declarada incompetência
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12/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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