TJDFT - 0703074-90.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703074-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: VANUSA BEZERRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ofertada pela requerida após o bloqueio da quantia de R$757,67 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) em contas de sua titularidade.
Contudo, alega a requerida que tal valor é impenhorável, pois o valor de R$145,67 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) é proveniente do restante da verba salarial recebida na data de 17.04.2024 e R$607,00 (seiscentos e sete reais) é oriundo de benefícios governamentais que são recebidos pelo BOLSA FAMÍLIA - (R$ 505,00) e AUXÍLIO GÁS - (R$ 102,00).
Em resposta, a credora afirmou que a origem das verbas não teria sido comprovada.
DECIDO.
Embora seja possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívidas do devedor, no caso concreto há comprovação de que o montante fora auferido como remuneração e auxílios governamentais (ID n. 194134869), além de circunstâncias que demonstram que a medida comprometerá o sustento do devedor e seus dependentes (ID n. 194134876), razão pela qual deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, acolho a impugnação e determino a liberação das quantias bloqueadas.
Promova-se o desbloqueio ou a transferência dos valores para contas da executada, caso tenha havido anterior transferência para conta judicial.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Samambaia - DF, 11 de outubro de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
11/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:43
Deferido o pedido de VANUSA BEZERRA VIANA - CPF: *15.***.*19-87 (EXECUTADO).
-
21/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703074-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: VANUSA BEZERRA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 757,67 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) em contas de titularidade da parte executada.
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo.
A parte executada já se manifestou em impugnação tempestiva no id retro.
Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
23/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703074-90.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: VANUSA BEZERRA VIANA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 15:36:33.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
11/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA VIANA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
29/06/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA VIANA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/12/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 18:06
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA VIANA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 08:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA VIANA em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 12:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA VIANA em 19/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/06/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2021 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/05/2021 16:39
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
24/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:21
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
11/03/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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