TJDFT - 0739491-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 19:04
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739491-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: ROBERLANIA NICOLAU DE SOUZA SILVA SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o Contrato de Prestação de Serviços, colacionado pela credora na inicial, não foi assinado pela parte executada, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial, em atenção ao disposto no art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Logo, se a petição inicial não foi instruída com um título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, inc.
I, alínea a, do CPC/2015, a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Samambaia, pois, ainda que informado pelo exequente na petição inicial que a executada residiria em Ceilândia, o logradouro indicado (QR 404, quadra 8, conjunto 16) fica localizado em Samambaia, nos termos da consulta realizada por este Juízo ao site dos Correios, ora anexa.
Além disso, o foro de eleição contratual também é diverso ao desta Circunscrição Judiciária (Goiânia/GO).
Ressalte-se, por fim, que fica facultado à parte exequente ajuizar a Ação de Conhecimento para pleitear seu direito no foro competente para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inc.
I, e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:41
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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