TJDFT - 0727600-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727600-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL em face de EXECUTADO: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA.
Da análise dos autos, extrai-se que, apesar de ter sido intimada a emendar a inicial (id. 183498525 e 199401499), quedou-se a parte autora inerte (ID 203872453).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 20:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727600-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA DECISÃO Defiro o requerimento retro e suspendo o curso da marcha processual pelo prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar acordo apto a homologação por este juízo ou emendar a inicial, conforme determinado em id. 197320499.
Prazo: 5 dias. documento assinado eletronicamente -
01/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:18
Desentranhado o documento
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25/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:57
Outras decisões
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06/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/04/2024 19:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727600-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, cumprindo todas as determinações constantes da decisão de id. 183498525.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/03/2024 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:24
Outras decisões
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23/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0727600-59.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PAU BRASIL Requerido: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o cumprimento da Decisão precedente pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:50:02.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727600-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: MANOELA DIAS CRUZ BATISTA LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; II - juntar a convenção coletiva de condomínio, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; III- no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ; IV - juntar aos autos certidão de ônus do imóvel atualizada.
V- juntar as atas das assembleias em que conste o valor da contribuição condominial, uma vez que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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