TJDFT - 0724908-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:18
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:47
Expedição de Carta.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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31/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724908-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 184008736), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
18/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724908-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 85465005: No dia 19 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 6h, na QNN 05, Conjunto M, Lote 22, barraco situado nos fundos à direita, Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 07 (sete) porções de maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 98,46g (noventa e oito gramas e quarenta e seis centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,36g (trinta e seis centigramas), 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,61g (um grama e sessenta e um centigramas), conforme Laudo Preliminar nº 1094/2020 (ID 6961000) e Laudo Químico Definitivo 3617/20 (ID 69966225).
Consta dos autos que foi deflagrada a “Operação Green Day” a fim de conter o tráfico de drogas em Ceilândia/DF.
Na data dos fatos, os agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas da 15ª DP dirigiram-se ao endereço do acusado à QNN 05, Conjunto M, Lote 22, para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão (autos do proc. nº 2019.01.1.020702-9).
Após abordagem, perguntado pelos policiais se havia drogas na residência, o acusado confirmou e entregou-lhes 2 (duas) porções de maconha.
Realizadas as buscas, os policiais localizaram as demais porções de maconha, sendo 1 (uma) porção no quarto, 1 (uma) pequena porção na sala e 7 (sete) porções no armário da cozinha.
Ademais, foram encontrados 4 (quatro) rolos de papel filme em cima do armário da cozinha, chave de um veículo com controle de alarme, 1 (uma) tesoura com resquícios de maconha, um celular da marca SAMSUNG, R$ 40,00 (quarenta reais) na cozinha e R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) no quarto do acusado.
Na delegacia, o depoimento dos policiais foi uníssono e o denunciado optou por manter-se em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 95682835.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2022, id. 117519910.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR, LUCIANO TEIXEIRA TORRES e REBECA MATIAS RIBEIR.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva narrada na denúncia, id. 136027463.
Encerrada a instrução, A Defesa manifestou-se pela juntada de documento, a saber: comprovante de pagamento da parcela do veículo financiado, mencionado pelo acusado em seu interrogatório, e o Ministério Público requereu a juntada de cópia da ação cautelar n. 20.***.***/2070-29, do Laudo de Informática dos celulares apreendidos, bem como do Laudo Definitivo, id. 136027463.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas id. 168489033.
A Defesa, também por memoriais, id. 170021813, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a embasar um decreto condenatório isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso pessoal.
Requer, ainda, a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por fim, requer a restituição do valor apreendido na residência do acusado no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) alegando possuir origem lícita proveniente de seu trabalho.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 69611004; comunicação de ocorrência policial, id. 69611001; laudo preliminar de exame de substância, id. 69611000; autos de apresentação e apreensão, id. 69611002 e 69611004; laudo de exame químico definitivo, id. 136050152; relatório final da autoridade policial, id. 69610998; laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 166909070; e folha de antecedentes penais, id. 69610997 e 69611004. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, id. 69611004; comunicação de ocorrência policial, id. 69611001; laudo preliminar de exame de substância, id. 69611000; autos de apresentação e apreensão, id. 69611002 e 69611004; laudo de exame químico definitivo, id. 136050152; relatório final da autoridade policial, id. 69610998; e laudo de perícia criminal – exame de informática, id. 166909070; tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e LUCIANO TEIXEIRA TORRES.
Inicialmente importa observar que o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que a propriedade dos entorpecentes era sua, porém, as possuía para consumo pessoal; não sabe precisar a quantidade que usava de maconha por dia, mas que era muita; que tinha o costume de comprar um pedaço maior de maconha para ir consumindo aos poucos; que guardava a droga no armário da cozinha para que seu filho não pudesse acessar; que o dinheiro apreendido seria utilizado para pagar a prestação do seu carro e era proveniente do seu trabalho; que a tesoura não estava suja de maconha e que o papel filme era de uso na cozinha; que estava usando o celular do seu filho, que foi apreendido.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de provas, mostra-se isolada e, portanto, sem valor provatório.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão do réu e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Nesse contexto, o agente de polícia VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR, por ocasião de seu depoimento, em Juízo, noticiou que foi confeccionado o relatório de investigação, sendo que havia suspeita de que o acusado armazenava drogas em sua casa; que havia várias denúncias de tráfico de drogas que ocorria na rua do acusado; que foram realizadas diversas prisões na região, o que ensejou uma investigação mais minuciosa; que a investigação apontou para a suspeita de que o acusado também seria traficante e que abastecia outros traficantes da sua rua; que foi expedido mandado de busca e apreensão para o endereço vinculado ao réu; que, quando do cumprimento do referido mandado judicial, inicialmente, o acusado afirmou que tinha uma porção de maconha, a qual tinha jogado no chão da cozinha; que os policiais encontraram, na verdade, duas porções; que encontraram mais sete porções de maconha, no armário.
Que, no quarto do acusado, tinha mais uma porção e dinheiro, em espécie; que os policiam também localizaram tesoura e rolo de papel filme.
A testemunha LUCIANO TEIXEIRA TORRES, agente de polícia, também ouvido em Juízo, noticiou que, por meio de denúncias anônimas teve-se notícia da traficância na rua em que o acusado mora; que a polícia montou campana e após algumas prisões foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do acusado; que durante a busca, ele disse que possuía uma porção de maconha, que o acusado disse ser para uso pessoal, porém, no armário de cozinha também foram encontradas mais sete porções de maconha, além de um rolo insulfilm e uma tesoura com resquício de maconha, além de R$ 40,00 (quarenta) reais, em espécie; que no quarto do acusado também foi encontrada a quantia de R$ 530,00 (quinhentos e trinta) reais e mais porções de maconha; que após serem localizadas as porções e demais objetos, o acusado não mais se pronunciou.
Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha de Defesa E.
S.
D.
J., que informou ser cunhada do acusado.
Disse que, no dia dos fatos, estava na casa da sua mãe, que ficava nos fundos; que houve uma invasão e a polícia nem esperou elas abrirem os portões; que na sua casa nada de ilícito foi encontrado; que são quatro quitinetes no local; que o acusado é usuário de maconha; que não sabe informar se o ALEX foi preso naquela mesma data.
Como se nota, a informante nada acrescentou sobre os fatos.
Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem grifos e negritos no original).
Como se nota, a versão do acusado mostra-se isolada frente às declarações coesas e harmônicas das testemunhas policiais, os quais noticiaram que logo após recebimento de denúncias sobre traficância na rua do acusado, passaram a montar campana e após a prisão de outras pessoas, foi expedido mandado de busca, momento em que ao cumprir referido mandado na residência do acusado BRUNO, logrou-se êxito em apreender as substâncias entorpecentes e demais objetos e valores descritos na inicial acusatória, não restando, dessa foram dúvida sobre a atividade de mercancia das referidas substâncias pelo acusado.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28, do Código Penal, conforme pleiteado pela Defesa.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 136050152) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha” com 00,36g (trinta e seis centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas); 07 (sete) porções de “maconha” com 98,46g (noventa e oito gramas e quarenta e seis centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 69611004; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão por que mantenho a reprimenda, ainda provisoriamente, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substância entorpecente e demais objetos, descritos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, do AAA de id. 69611002, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita nos itens 4 e 7, do referido AAA de id. 69611002, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, descritos nos itens 10 e 11, do AAA de id. 69611002, decreto o perdimento, em favor da União, e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor dos aparelhos telefones não justifiquem a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, 07 de janeiro de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 06:58
Recebidos os autos
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08/01/2024 06:58
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:18
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:46
Publicado Ata em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 19:56
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:01
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 21:49
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:16
Expedição de Ata.
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06/09/2022 00:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 15:37
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 18:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/06/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/03/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:36
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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06/10/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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10/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:54
Expedição de Ofício.
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10/06/2021 16:52
Expedição de Ofício.
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10/06/2021 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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08/03/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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15/12/2020 12:16
Recebidos os autos
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15/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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07/12/2020 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 18:46
Expedição de Ata.
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23/10/2020 21:01
Homologada a Transação
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23/10/2020 21:01
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada para 23/10/2020 16:45 #Não preenchido#.
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23/10/2020 20:59
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/10/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
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15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 21:39
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 23/10/2020 16:45
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09/10/2020 21:38
Juntada de Certidão
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09/10/2020 21:01
Recebidos os autos
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09/10/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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17/08/2020 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2020 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:45
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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