TJDFT - 0751928-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:13
Deferido em parte o pedido de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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30/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:16
Outras decisões
-
22/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751928-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:10
Outras decisões
-
07/10/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751928-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora moveu ação de cobrança contra o Correio Braziliense S/A.
Ao longo do processo, as partes firmaram acordo (ID 192888497), o qual foi homologado (ID 193601529) e passou a constituir título executivo judicial.
Assim, o descumprimento do acordo deverá ser executado na forma de cumprimento de sentença.
Portanto, intimo a parte credora para: a) apresentar petição de cumprimento de sentença em termos; b) efetuar o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e encaminhamento dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:28
Outras decisões
-
04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:05
Homologada a Transação
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 09:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751928-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 5 dias.
Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751928-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMER COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME REU: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) a Promover o cadastramento da empresa junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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