TJDFT - 0731366-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731366-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VICTOR DOS SANTOS REQUERIDO: DAMIAO BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 189139182 Isso porque, o DETRAN e o Distrito Federal não participaram da relação processual instaurada entre particulares, por isso não pode ser destinatário da determinação para transferir a titularidade ao adquirente do veículo.
A eficácia da sentença nesse ponto viola o art. 506, do CPC (A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros), bem como os princípios da ampla defesa e contraditório.
Não compete ao judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas como vistoria, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, vez que o DETRAN não é parte no feito.
Dessa forma, é inconcebível que os efeitos de uma sentença sejam sentidos diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida.
Além da violação à regra legal expressa, há evidente afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), na medida em que o terceiro (DETRAN/DF), não tendo tomado conhecimento da lide, restou impossibilitado de deduzir fatos e argumentos que poderiam impedir a afetação de sua esfera de interesses.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NEGÓCIO.
AFIRMAÇÃO.
TRADIÇÃO CONSUMADA.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
COMPREENSÃO DAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS GERADOS PELO VEÍCULO APÓS O NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO QUALIFICADO.
DÉBITOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO.
ADQUIRENTE.
RESPONSABILIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE DÉBITOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E FAZENDA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
PROCEDIMENTOS SUJEITOS A REGRAMENTOS PRÓPRIOS.
OBRIGAÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Ao adquirente, operada a tradição, está afetada a obrigação anexa de, na forma da legislação de trânsito, promover, de imediato, a transmissão do veículo para seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o alienante pelas consequências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor, não podendo ele continuar figurando como responsável pelo móvel junto aos órgãos de trânsito e fazendário, devendo ser viabilizado que reste alforriada desses encargos. 2.
Conquanto caracterizadas a desídia do adquirente e a não transferência da propriedade do veículo e dos débitos a ele relacionados, inviável que o encargo seja transferido aos órgãos de trânsito e fazendário, porquanto, a par de carecer de arrimo legal, a medida resta obstada ante a necessidade de cumprimento de exigências administrativas para a transferência do automóvel, tais quais a apresentação do veículo para realização de vistoria e a quitação dos débitos, descerrando que essa obrigação é de responsabilidade exclusiva do comprador. 3.
A aquisição de veículo automotor enseja a obrigação anexa de o adquirente promover, no prazo legalmente pontuado, a transferência do automóvel para seu nome como medida complementar destinada a regularizá-lo perante os órgãos de trânsito e fazendário, tendo em conta as implicações administrativas e tributárias que a titularidade da coisa móvel irradia, desobrigando o alienante da condição de responsável pelos tributos, taxas e penalidade originárias do seu uso desde a tradição, não podendo, destarte, nenhuma obrigação volvida ao desiderato de promover a transmissão de titularidade e de débitos tributários gerados pelo veículo ser endereçada, defronte a omissão do comprador, aos órgãos públicos, inclusive porque irradia a transmissão custos a serem absorvidos pelo comprador. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1817506, 07187813720228070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
em cooperação judiciária
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731366-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VICTOR DOS SANTOS REQUERIDO: DAMIAO BRAZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CICERO VICTOR DOS SANTOS em face de DAMIÃO BRAZ, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, em outubro de 2011, efetuou a venda do veículo VW Santana de placas HTY-0039, chassi 9BWZZZ32ZNP027643, código RENAVAM 605866880 de cor vermelha, ao requerido.
Relata que, apesar de ter ter ocorrido a tradição, com a entrega do veículo ao Requerido, este, até a presente data, não efetivou a transferência para seu nome, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos de multas, IPVA e licenciamento.
Pleiteia, liminarmente, mandado judicial objetivando obrigar o Requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs, licenciamento e CADIN), para o seu nome, ou depósito do veículo em mãos do autor.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação do autor ao pagamento por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Determinação de emenda à inicial (ID 141446895).
Decisão ID n. 141747640 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
O requerido foi citado por edital (Id 174166525), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação no ID 183245281. .
No mérito, pugnou pela gratuidade de justiça ao requerido.
Alegou responsabilidade solidária do vendedor e do adquirente do veículo e que não houve estipulação de prazo para que o requerido cumprisse a obrigação de transferir o veículo.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 183593089.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, representado pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO.1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume.2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda.3.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De acordo com a prova documental juntada aos autos, mais especificamente os documentos de Id 141365924, não restam dúvidas de que o autor transferiu a propriedade do veículo descrito na inicial ao réu, confiando na sua colaboração a fim de atender aos regulamentos de trânsito bem como para arcar com os encargos incidentes sobre o bem após a tradição.
Sobre a situação em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário (vendedor) do veículo automotor, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Em que pese as alegações da defesa, a conduta do réu indica ação desidiosa, pois, após ter se apoderado do veículo, não o transferiu para seu nome, de modo que viável a condenação do requerido consistente na obrigação de proceder à transferência do veículo para seu nome.
Porém, no que tange ao pagamentos dos débitos, melhor sorte não socorre ao autor.
Verifica-se que o veículo já se encontra isento do pagamento de IPVA e que as infrações de trânsito foram cometidas antes da realização do negócio jurídico 7/10/2011, (ID 141365922), cabendo ao autor o seu pagamento.
Assim, não tendo o autor provado a existência de débitos em aberto, não há que se falar em condenação por danos materiais.
Quanto aos danos morais, ressalto que dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO VICTOR DOS SANTOS em face de DAMIÃO BRAZ, para condenar o réu na obrigação de fazer de transferência da titularidade incidente sobre o veículo VW Santana de placas HTY-0039, chassi 9BWZZZ32ZNP027643, código RENAVAM 605866880 para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e os réus as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731366-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO VICTOR DOS SANTOS REQUERIDO: DAMIAO BRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DAMIAO BRAZ em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:47
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:25
Deferido o pedido de CICERO VICTOR DOS SANTOS - CPF: *15.***.*15-44 (AUTOR).
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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