TJDFT - 0063089-13.2009.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063089-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM, ANGELA MARIA SANTOS NAOUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM e ANGELA MARIA SANTOS NAOUM Este processo nº 0063089-13.2009.8.07.0001 (2009.01.011595-3) Houve nova solicitação de informação, relativa ao Conflito de Competência nº 153005/GO, conforme ID 211328773.
Em julho de 2017 foram requeridas informações pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ofício de ID 27058866 - Pág. 56.
Então, as informações foram prestadas em julho de 2017 por meio do ofício de ID 27058866 - Pág. 63, conforme comprovante de ID 27058869 - Pág. 4, anexos.
Desde então, este processo permanece suspenso aguardando o julgamento do conflito de competência nº 153005/GO (2017/0153963), sem a prática de novos atos processuais.
Processo número nº 0037933-13.2015.8.07.0001 (2015.01.1.129765-2) Ainda, também foram solicitadas as informações relativas ao Conflito de Competência nº 146769/60, no processo nº 0037933-13.2015.8.07.0001 (ID 14425403 - Pág. 106 daqueles autos).
Em consulta àqueles autos, verifico foram prestadas informações em junho de 2016, conforme documento anexo (ID 14425404 - Pág. 36 daqueles autos).
Após prestadas as últimas informações, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso de apelação, sendo proferido acórdão nos seguintes termos (ID 14425404 - Pág. 89 daqueles autos): Ante o exposto, nego provimento ao recurso da embargadante e dou parcial provimento ao recurso da embargada tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os no valor de R$ 15.000,00 (oitomil reais).
Em face da sucumbência recursal (art. 85 § 11 do CPC), majoro novamente os honorários fixa-los definitivamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Após, houve interposição de Recurso Especial por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA e FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Os recursos especiais foram inadmitidos pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 14425404 - Pág. 195 daqueles autos).
Então, a DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVES MASUT LTDA interpôs Agravo em Recurso Especial.
Em seguida, o Recurso Especial foi distribuído sob o REsp nº 1664577/DF (2017/0071484-0).
Posteriormente, a parte FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA alegou a da existência de prevenção do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, em razão de ser relator originário no Conflito de Competência nº 146.769/GO.
Em 03.02.2020, foi proferida decisão do Relator Exmo.
Ministro Raul Araújo nos seguintes termos: Encaminhem-se os autos à consideração do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para que se pronuncie acerca da possível existência de prevenção para julgamento do presente recurso especial, tendo em vista a anterior distribuição do CC 146769 e do CC 153005.
Ressalta-se que o próprio Recurso Especial de fls. 520/563 possui, como razão recursal, matéria relativa à competência para julgamento do feito.
Ademais, a outra parte recorrente FNS SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA também suscitou eventual prevenção, conforme petição de fls. 754/789.
Por fim, os autos foram conclusos para despacho ao Exmo.
Ministro Paulo de Tarso Sansverino.
Esses foram os andamentos processuais ocorridos após a prestação das últimas informações.
Quanto ao processo nº 0243252-60.2010.8.09.0174, trata-se de processo que tramita perante a 2ª Vara Cível de Senador Canedo, Goiás.
Conclusão Prestem-se as informações nos termos acima, devendo ser encaminhado, anexo ao ofício, os seguintes documentos: 1) O pedido anterior de informações de ID 27058866 - Pág. 56, ofício de informações de ID 27058866 - Pág. 63 e o comprovante de envio de ID 27058869 - Pág. 4, relativos a este processo; e 2) O pedido anterior de informações (ID 14425403 - Pág. 106 daqueles autos) e ofício de informações prestadas anteriormente no processo nº 0037933-13.2015.8.07.0001 (ID 14425404 - Pág. 36 daqueles autos).
Os documentos indicados acima estão anexos a esta minuta.
Após a expedição e envio do ofício, retornem os autos ao andamento anterior.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0063089-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, GEORGE MOUSSA GEORGES, GRACE NAOUM GEORGES, GEORGES HABIB NAOUM, ANGELA MARIA SANTOS NAOUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam, qual seja, aguardando julgamento de Conflito de Competência n. 153005-GO (STJ).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2023 19:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/02/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2019 13:53
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:53
Decorrido prazo de PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:53
Decorrido prazo de GEORGE MOUSSA GEORGES em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:53
Decorrido prazo de GRACE NAOUM GEORGES em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de GEORGES HABIB NAOUM em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS NAOUM em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:52
Decorrido prazo de CENTRO-OESTE PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 05:04
Publicado Certidão em 23/01/2019.
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23/01/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2019 15:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2019 15:36
Juntada de Certidão
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18/12/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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