TJDFT - 0010068-64.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERIO ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ROBERIO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010068-64.2005.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA, CARLOS ANTONIO BRITO, ROBERIO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 175450218.
ROBERIO ALVES DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de salário, como pessoa autônoma.
Ademais, informou que o bloqueio de valores recaiu também sobre sua conta poupança.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 175450222 e seguintes e 176547377 e seguintes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Consta dos autos que o corresponsável é motorista de aplicativos POP, UBER e INDRIVE e recebe contraprestação pelo serviço autônomo.
Houve o bloqueio determinado por este juízo, nas cotas de titularidade de ROBERIO, em 11/10/2023, no valor total de R$ 51.211,86 (cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 175160826, da seguinte maneira: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ITAU UNIBANCO - R$1.072,87 (mil, setenta e dois reais e oitenta e sete centavos); NU PAGAMENTOS S.A - R$225,41 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e HUB PAGAMENTOS S.A - R$64,32 (sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
De início, cumpre observar que posteriormente houve o desbloqueio dos valores penhorados nas contas vinculadas ao HUB PAGAMENTOS S.A, NU PAGAMENTOS e ITAU UNIBANCO S.A .
Além disso, foi realizada a transferência no valor de R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documento de ID 175477412.
Assim, da análise dos extratos anexados referente a conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observa-se que, de fato, ROBERIO ALVES DA SILVA mantém a referida conta para aplicações financeiras, pois os movimentos e operações ali realizadas são exclusivos de aplicações financeiras e rendimento de juros e saques realizados pelo corresponsável.
O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL .
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021).
Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: *31.***.*16-87 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: *31.***.*16-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 49.849,26 DATA DO BLOQUEIO: 11/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000029151434 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 18/10/2023 Por fim, diante dos documentos apresentados nos autos, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:46
Deferido o pedido de ROBERIO ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*16-87 (EXECUTADO).
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27/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/10/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Edital em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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29/04/2022 21:14
Expedição de Edital.
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 19:26
Recebidos os autos
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26/04/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BRITO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERIO ALVES DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 02:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2021 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2021 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 21:46
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 21:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 21:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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31/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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