TJDFT - 0747593-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 22:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747593-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA MAGALHAES, LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pedido de cumprimento provisório de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por LUIZ FERNANDO FERREIRA MAGALHÃES e LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MATOS em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada por este Juízo a esclarecer a natureza provisória do pedido de cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 180863110, a parte exequente, em ID 182443620, informou que já teria sobrevindo o trânsito em julgado da fase cognitiva (0732454-22.2020.8.07.0001).
O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
De início, pontuo que se afigura descabido o processamento da pretensão à guisa de cumprimento provisório da sentença, eis que se cuida de medida que, a teor do disposto no art. 520 do CPC, pressupõe a provisoriedade do título executivo, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese vertente, em que sobreveio o trânsito em julgado.
Outrossim, cabe pontuar que não teria havido a deflagração do cumprimento provisório de sentença e o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença definitivo nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II do CPC.
No caso em questão, não vislumbro situação excepcional que justifique a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, eis que, sendo a verba principal e os honorários advocatícios exigíveis da mesma executada, não restaria configurada situação ensejadora de tumulto processual ou prejuízo para as partes.
Desse modo, deverá a exequente protocolar o pedido de cumprimento de sentença nos autos n. 0732454-22.2020.8.07.0001, em respeito à celeridade e ao sincretismo processual.
Por fim, não tendo sido deflagrada a fase de cumprimento de sentença, cabível, nos termos do art. 195, V, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, a devolução de custas processuais de ID 178685874.
Com isso, pontuo que, conforme estabelece o art. 189 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria), a restituição de custas processuais deverá ser implementada mediante requerimento administrativo, sendo prescindível pronunciamento judicial a esse respeito.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve deflagração da fase executiva.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:06
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/11/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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