TJDFT - 0711998-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711998-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KLEBER ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
A parte devedora, devidamente intimada, procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (ID 200013762).
Ante o adimplemento da obrigação, EXTINGO a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado.
Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa.
Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.***.***/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada.
Intimem-se as partes para ciência da sentença.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:46
Outras decisões
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:40
Outras decisões
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de KLEBER ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711998-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEBER ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por KLEBER ALVES DOS SANTOS em face de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende “a declaração da nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, publicada no DODF nº 44, de 6 de março de 2017, que transferiu “ex officio” o requerente Kleber Alves dos Santos sem amparo na legislação pertinente ao caso conforme demonstrado e, por consequência, garantir todos os direitos do militar antes da situação de reserva remunerada “ex officio”.
Para tanto, argumenta, em síntese, que o ato que o transferiu, de ofício, para a reserva remunerada está fundado em interpretação equivocada da legislação aplicável, no que se refere aos termos “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço”.
O réu apresentou contestação em argui preliminar de coisa julgada, prejudicial de prescrição e refuta as alegações autorais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu.
Compulsando os autos, observo que no processo autuado sob o n. 0717766-78.2018.8.07.0016, houve a formulação do seguinte pedido: “A declaração de nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, publicada no DODF nº 44, de 6 de março de 2017, que transferiu ilegalmente o Autor, Kleber Alves dos Santos, ex officio, para a reserva remunerada, com o seu consequente retorno à ativa, sendo considerado para todos os fins como efetivo serviço, o tempo em que o Autor esteve afastado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por erro administrativo, de culpa exclusiva da Administração” (documento anexo).
A sentença proferida, albergada pela coisa julgada material (id. 178746826 - Pág. 5), julgou improcedentes os pedidos.
No presente, almeja o requerente, de novo, a declaração de nulidade da Portaria de 2 de março de 2017, ao argumento de que houve interpretação errônea dos dispositivos legais aplicáveis.
Disciplina o art. 508 do CPC que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Cuida-se do efeito preclusivo da coisa julgada, isto é, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não foram.
Neste contexto, caberia à parte autora deduzir todas as suas alegações, inclusive o suposto equívoco na aplicação da lei, quando ajuizou a primeira ação.
Não o tendo feito, de rigor o reconhecimento do alcance da coisa julgada à pretensão formulada nesta demanda e o acolhimento da preliminar aventada.
Ademais, ainda que assim não fosse, depreende-se da sentença proferida nos autos supracitados que a questão relativa à interpretação da norma aplicável foi enfrentada, entretanto, de modo contrário aos interesses do autor.
Assim, seja porque ângulo se vislumbre o caso, a conclusão que se chega é a existência de coisa julgada material a impedir a análise do mérito da demanda.
Por fim, aprecio o pedido formulado pelo réu consistente na aplicação de multa por litigância de má-fé.
O art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O autor, primeiramente, impetrou mandado de segurança em face do suposto ato ilegal praticado pela autoridade coatora atinente à não desaverbação do tempo de serviço privado, que, segundo defendia, constituiria seu direito líquido e certo.
A segurança foi denegada em 10.07.2017 e no ano seguinte o demandante ajuizou ação de conhecimento cujo pedido é o mesmo formulado na presente.
Naquela, como dito linhas acima, o pleito foi julgado improcedente, tendo sido mantida a decisão após a interposição de recurso inominado e recurso extraordinário pelo requerente.
Não satisfeito com o insucesso da ação supracitada, o autor, três anos depois do trânsito em julgado, ajuíza nova ação, como o mesmo pedido, mas desta vez com a alegação de houve interpretação errônea da Administração.
Vê-se que o requerente tenta a todo modo rediscutir questão incontroversa e já apreciada pelo Poder Judiciário, em evidente desprestígio ao Poder Constituído e à sua função típica.
A deslealdade processual é flagrante, especialmente considerando que uma parte das alegações constantes da petição inicial é repetição da peça de ingresso da primeira ação de conhecimento, a título exemplificativo: - itens 37 e 38 da petição inicial do proc. n. 0717766-78.2018.8.07.0016 e o último parágrafo da página 08 da exordial deste processo (id. 175163250 - Pág. 8).
Desta feita, tenho que o requerente deduziu pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), pelo que, com suporte no art. 81, §2º, do CPC c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, lhe aplico a multa de 01 salário-mínimo, haja vista o valor irrisório conferido à causa.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada.
Condeno o autor ao pagamento de 01 salário-mínimo em favor do réu, a título de multa por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada nesta data.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
15/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/12/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:03
Outras decisões
-
16/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/10/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:43
Declarada incompetência
-
16/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704367-22.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexsandro Goes Sousa
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 07:47
Processo nº 0752092-36.2023.8.07.0001
Perpetua da Anunciacao Alexandre
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:09
Processo nº 0711432-52.2023.8.07.0016
Maria Helena e Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:02
Processo nº 0703884-03.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Patric Lima dos Santos
Advogado: Rudson Morais Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 14:41
Processo nº 0727308-29.2022.8.07.0001
Nova Sb Comunicacao S.A.
Sergio Ferreira de Lima Junior
Advogado: Marilci Ciani Klamt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 17:15