TJDFT - 0743598-56.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 19:08
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 19:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
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06/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação à sócia, MARIANA DE MELO CARDOSO.
A sócia foi citada (ID 207793710), como determina o artigo 135 do CPC, e deixou de se manifestar nos autos, razão pela qual decreto a REVELIA de MARIANA DE MELO CARDOSO, nos termos do art. 344 do CPC.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, e, nem mesmo, a própria executada, que não mais funciona nos endereços informados em juízo e perante a Receita Federal, bem como que houve o encerramento de suas atividades de forma irregular, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração.
Em que pese a dissolução irregular da sociedade não poder ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIOS.
I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 603/615)". "CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DANOS MORAIS. 1.
A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 305/333)".
No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, conforme se observa dos IDs 154448741, 155272928 e 183279687.
Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio dos seus sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Após preclusão, incluam-se a sócia MARIANA DE MELO CARDOSO no polo passivo e promova-se a pesquisa de bens em seu nome, observado o valor atualizado do débito.
Contudo, para execução da medida, fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU - CPF: *09.***.*35-20 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:00
Outras decisões
-
02/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 191066556).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 133 do CPC, instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Cadastre-se nos termos da Instrução da Corregedoria do TJDFT nº4/2022, art. 5º, inciso II, anotando o assunto 4939.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Cite-se a sócia indicada no ID Num. 187818855 (Mariana de Melo Cardoso, brasileira, CPF: 032743991-24, endereço: Quadra 1 Conjunto 2, LOTE 6 UND, VILLAGE TAQUARI, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF, CEP: 71551-124), por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Confiro a esta decisão, força de mandado.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Outras decisões
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte credora a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente (Junta Comercial), bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-56.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 183279687).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:26
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU - CPF: *09.***.*35-20 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 07:24
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:02
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:44
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
30/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:28
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU - CPF: *09.***.*35-20 (AUTOR).
-
25/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/01/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2022 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 00:10
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LANE DE ABREU em 09/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/12/2021 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 19:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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