TJDFT - 0723459-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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01/07/2025 05:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 05:03
Outras decisões
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17/06/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:41
Outras decisões
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11/04/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:48
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:46
Desentranhado o documento
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28/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como carta de concessão dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:01
Outras decisões
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11/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Diego Joaquim Carvalho Maciel Marques propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/10/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria sobrecarga emocional no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana, o que se coaduna ao diagnóstico pericial de ansiedade generalizada.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 14/02/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 02/10/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/02/23 até prazo não inferior a 02/10/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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25/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 20 de março de 2024 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 185562059, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:40
Outras decisões
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02/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:04:16.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723459-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:44
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DIEGO JOAQUIM CARVALHO MACIEL MARQUES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:03
Nomeado perito
-
04/09/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:03
Outras decisões
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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