TJDFT - 0706622-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706622-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ELIABE SILVA DA CRUZ SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ELIABE SILVA DA CRUZ, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crimes previstos nos artigos 305 e 306, caput, e 309, todos da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (Id 167706555): 1º FATO No dia 30 de julho de 2023 (domingo), por volta das 13h00, na DF-280, Quadra 02, em frente ao Condomínio Residencial São Francisco, SH Água Quente, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor GM- CHEVROLET/ASTRA, Placa: JGS4I80/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme consta de Auto de constatação de ID: 166973520. 2º e 3º FATOS Na mesma oportunidade, o denunciado, igualmente de forma livre e consciente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, eis que se envolveu em uma colisão com uma barraca de frutas.
Ato seguinte, igualmente de forma livre e consciente, afastou-se do local para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída.
Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o denunciado trafegava na condução do veículo GM-CHEVROLET/ASTRA, Placa: JGS-4I80/DF, momento em que engatou a marcha ré, e veio a colidir com uma barraca de frutas que estava às margens da rodovia DF-280.
A proprietária da barraca de frutas, Vitória Peixoto de Carvalho dos Santos, teve que pular para o lado para não ser atingida pelo veículo.
Em razão do acidente, a vítima pegou seu celular para ligar para seu pai, momento em que o denunciado questionou para quem ela estaria ligando, e a chamou de “desgraçada”.
Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga, todavia, seu veículo parou logo a frente pois o pneu havia furado.
Acionados, policiais militares compareceram ao local, onde se depararam com o denunciado parado em seu veículo.
Na abordagem, os policiais militares perceberam sinais de embriaguez no denunciado, tais como, fala embargada, olhos avermelhados, e odor etílico.
Verificou-se, ainda, que o denunciado não possuía carteira de habilitação.
Convidado para se submeter ao exame de alcoolemia, o denunciado se recusou, razão pela qual foi lavrado Auto de Constatação, ID 166973520.
Preso em flagrante no dia 30 de julho de 2023, foi colocado em liberdade, com fiança, pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (Id 167148529).
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2023 (Id 167706555).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (Id 186844799).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 187118735).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Id's 209011827, 219828911 e 235111524, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, Danúbio Alves dos Santos, Vitória Peixoto de Carvalho dos Santos e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Em seguida, O Ministério Público requereu, como diligência complementar a concessão do prazo de 10 dias para oficiar o NCAP, encaminhando cópia do depoimento do réu no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), com a cópia do seu interrogatório na presente audiência, bem como cópia do Laudo de Exame de Corpo de Delito “Ad Cautelam” de ID 167003816, o que foi deferido.
A Defesa Técnica nada requereu na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Id 237812856), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 238916797), ocasião em que requereu: a) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do meio utilizado para obtenção das provas.
No mérito; b) absolvição por ausência de materialidade dos crimes do arts. 305 e 306 do CTB; c) absolvição por atipicidade da conduta em relação ao delito do art. 309 do CTB, d) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito.
A Defesa alega, em preliminar, a nulidade das provas que, segundo afirma, foram obtidas ilegalmente mediante uma abordagem truculenta, violenta e inadequada da guarnição policial.
Não lhe assiste razão.
Ainda que, de fato, o acusado tenha sido agredido pelos policiais, nenhuma prova adveio dessa conduta.
Com efeito, a persecução não foi deflagrada, por exemplo, a partir de uma confissão obtida mediante agressões.
A prova dos autos é essencialmente testemunhal e não há nexo entre elas e a conduta policial indicada pelo réu.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Nota-se que é caso de procedência total da pretensão punitiva.: A testemunha polical Rodrigo narrou que estavam de serviço no posto operacional do Condomínio Águas Quentes; que foram informados por transeuntes que uma barraca de frutas/doces que ficava às margens da rodovia havia sido atropelada; que foram verificar a situação, momento em que a dona da banca noticiou que o um carro em alta velocidade passou pelo local, depois parou e deu marcha ré, atropelando a banca dela; que a barraca estava quebrada, com pedaços de madeira no chão; que ela machucou um pouco o braço; que, de posse das características do veículo, diligenciaram em busca deste; que encontraram o acusado parado às margens da rodovia, com o veículo avariado, roda quebrada; que o acusado estava do lado de fora, com alterações na capacidade psicomotora, fala conturbada, os olhos vermelhos e odor etílico; que, diante disso, o acusado foi conduzido para 27ª DP, onde foi oferecida a realização do bafômetro, mas ele negou; que fizeram, então, o auto de constatação; que o acusado foi encontrado mais a frente na mesma rodovia em que houve o atropelamento; que a maior parte do veículo estava no acostamento; que a vítima acompanhou dentro da viatura e quando viu o acusado o identificou como sendo o motorista do veículo que avariou sua barraca; que, por estar embriagado, o acusado ofereceu resistência passiva a prisão e foi necessário uso de força moderada para algemá-lo.
A testemunha policial Danúbio expôs que receberam a informação de que um condutor embriagado tinha colidido com uma barraca perto de Santo Antônio, em Goiás; que a moça estava vendendo doces na barraca e contou os fatos; que o condutor não mais se encontrava no local; que em patrulhamento ele foi encontrado próximo a um retorno na via; que ele estava com um amigo; que o condutor estava com uma garrafa de plástico com um líquido conhecido como lança-perfume; que o condutor resistiu e colocou uma certa força; que ele falava coisas desconexas; que estava aparentemente embriagado; que passaram na PRF, mas o condutor se recusou a fazer o teste; que em seguida foram à delegacia; que a vendedora disse que o condutor já tinha passado pela barraca e tentado contato; que ela disse que ele ficava olhando; que não sabe aas circunstâncias em que o veículo bateu na barraca; que o carro estava funcionando; que não percebeu se ele estava batido; que o policial de trânsito tomou as providências administrativas.
A testemunha Vitória contou que a depoente tem uma barraca de doce na beira da BR; que o condutor passou pelo quebra-molas e deu ré; que ele entrou com o carro dentro da barraca; que tudo caiu na depoente; que o povo começou a parar na beira da pista; que o condutor foi meio ignorante e parecia estar sob efeito de alguma coisa; que ele jogou 20 reais no chão e foi embora; que a mesa da barraca ficou danificada e a depoente perdeu alguns produtos; que não sabe precisar o prejuízo; que o carro passou distante da barraca; que como ele deu ré, acredita que o condutor viu a barraca; que a barraca é do pai da depoente; que o réu e o advogado entraram em contato e falaram com o pai da depoente.
A testemunha Railson disse que é conhecido do acusado; que se recorda dos fatos; que estava presente; que estavam parados conversando e os policiais chegaram agredindo e algemando; que ficou sabendo que o réu tinha dado ré e acertado a banca da menina; que quando o depoente chegou o carro estava funcionando normalmente e estavam conversando; que a barraquinha fica perto do acostamento; que ela fica perto da rua; que ela fica já na rua; que os policiais não falaram nada de bafômetro; que o depoente não foi levado para a delegacia; que não sabe se ofereceram o bafômetro do acusado na delegacia; que o acusado não tinha cheiro de álcool nem olhos vermelhos; que ele andava normalmente.
Em seu interrogatório, Eliabe alegou que no dia foi dar marcha à ré e acertou a barraca; que parou o carro e viu que não houve tantos danos e que a mulher estava bem; que por isso saiu do local; que ainda estava próximo à barraca; que estava com Railson; que foram abordados pela polícia e eles chegaram com arma em punho e algemando o depoente; que depois de bater na barraca conversou com a filha do dono; que ela disse que estava bem; que não teve nada grave na barraca; que saiu e dirigiu por cerca de 500 metros; que Railson estava ali e parou para conversar com ele; que não tinha intenção de fugir; que não tinha bebido nesse dia; que não tem habilitação; que não ofereceram bafômetro para o depoente. a) Do crime de fuga do local do acidente - Art. 305 do CTB A materialidade e a autoria do citado crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de nº 646/2023 - 27ªDP (Id 166973514), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova oral produzida em juízo é harmônica com os demais elementos probatórios dispostos nos autos, confirmando que o acusado não foi encontrado no local da colisão com a barraca de frutas, sendo localizado mais à frente na rodovia.
Frisa-se que a evasão foi frustrada pelas avarias suportadas pelo veículo em razão do citado abalroamento.
Está, portanto, comprovada a conduta do acusado de afastar-se do local do sinistro, com vistas a furtar-se de possível responsabilização, em perfeita adequação fática com a descrição penal do artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. b) Do crime de embriaguez ao volante - Art. 306 do CTB A materialidade e a autoria do citado crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de nº 646/2023 - 27ªDP (Id 166973514) e auto de constatação de Id 166973520, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova oral produzida em juízo é harmônica com os demais elementos probatórios dispostos nos autos, confirmando o estado de embriaguez em que se encontrava o acusado no momento da abordagem policial, posterior à colisão com a banca de frutas/doces da vítima.
Além disso, apesar de o acusado ter se negado a realizar o teste do etilômetro voluntariamente, foi realizado auto de constatação pelos policiais participantes da abordagem, em que ficou registrado a presença dos sinais característicos de embriaguez/entorpecimento, a saber: olhos avermelhados, odor etílico, agressividade, dificuldade de equilíbrio, exaltação e etc.
Está, portanto, comprovada a conduta do acusado de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, em adequação fática com a descrição penal do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. c) Do crime de direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação para dirigir - Art. 309 do CTB A materialidade e a autoria do citado crime descrito na denúncia estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante de nº 646/2023 - 27ªDP (Id 166973514), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A prova testemunhal produzida em juízo é hábil para comprovar a conduta do acusado de condução de veículo automotor sem autorização legal para tanto, gerando não só o perigo, mas o efetivo dano a patrimônio alheio.
Nesse sentido, em seu interrogatório, o próprio acusado admitiu não ter permissão ou habilitação para dirigir.
Isto posto, está comprovada a ocorrência do delito descrito no artigo 309 do CTB.
Diante do exposto, não merecem acolhimento as teses defensivas de não configuração delitiva e insuficiência de provas.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ELIABE SILVA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 e 309, todos da Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena. - Art. 305 do CTB Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, o registro criminal não será considerado nesta fase da dosimetria, mas para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a existência da agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Considerando que, no mesmo contexto fático, o réu praticou mais de uma infração penal, fato este aliado à circunstância de se tratar de agente reincidente, deixo de aplicar apenas a pena de multa, por considerá-la insuficiente para reprimir a conduta. - Art. 306 do CTB Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, o registro criminal não será considerado nesta fase da dosimetria, mas para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e a existência da agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Fixo, ainda, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. - Art. 309 do CTB Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, o registro criminal não será considerado nesta fase da dosimetria, mas para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena média em uma PENA DEFINITIVA de 06 (seis) meses de detenção.
Considerando que, no mesmo contexto fático, o réu praticou mais de uma infração penal, fato este aliado à circunstância de se tratar de agente reincidente, deixo de aplicar apenas a pena de multa, por considerá-la insuficiente para reprimir a conduta.
Havendo concurso material entre as condutas, procedo à soma das penas de detenção, chegando ao TOTAL de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Apesar da reincidência, a conduta não gerou maiores repercussões.
Nos termos do art. 44, §3º, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA.
Deixo de fixar reparação mínima, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 – SC.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
A fiança recolhida (Id 167167506), ficará a cargo do juízo da execução, nos termos do art. 336 do CPP.
Não há bens vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, bem como o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:41
Juntada de termo
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30/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:52
Juntada de gravação de audiência
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12/05/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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12/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:36
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/12/2024 07:34
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/12/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:37
Juntada de gravação de audiência
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05/12/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
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04/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:25
Outras decisões
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28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:15
Juntada de Ofício
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) - Data: 03/12/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V1783lOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2024 16:44
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/08/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 27/08/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/JDrMhKOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
25/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:32
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706622-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIABE SILVA DA CRUZ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0706622-25.2023.8.07.0019, em que é réu ELIABE SILVA DA CRUZ, filho de DANIEL PEREIRA DA CRUZ e de MIRIAM SILVA LEAO DA CRUZ, brasileiro(a), natural de Brasília-DF, nascido aos 16/12/1994, denunciado como incurso no Art. 305; Art. 306 e Art. 309, todos do CTB.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou Dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta à acusação, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso - Quadra 02, Conjunto 02, Lote 03 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.619-970 - Telefone: 3103-8310 - Atendimento das 12h às 19h.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas. -
09/01/2024 12:00
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
02/08/2023 04:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2023 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2023 11:24
Juntada de laudo
-
31/07/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 18:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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