TJDFT - 0746471-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746471-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA EXECUTADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA promoveu o cumprimento de sentença em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
O depósito de R$ 7.932,18 já foi levantado pelo exequente, conforme alvará de id 198402159.
Determino a transferência da quantia depositada ao id 195906238 (R$ 351,61) em favor do executado, que deverá informar os dados bancários, no prazo de 5 dias.
Após, Expeça-se.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado nesta data em face da renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Após expedição do alvará em favor do executado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746471-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA EXECUTADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , ID 198409574 .
Fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:56:10.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
29/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/03/2024 12:35
Outras decisões
-
21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746471-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA Esclareço que a decisão de ID 181661538 foi registrada em manifesto erro material, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Ademais, o despacho proferido posteriormente, ao ID 183561839, cumpriu a finalidade do ato, que se destinava à ciência da parte embargada.
Em razão disso, não conheço dos segundos embargos (ID 183033004), eis que superado o vício ao qual aludiam.
Passo à análise dos embargos de declaração de ID 180979594, opostos pela ré em face da sentença de ID 180150416, objetivando a correção de erro material, concernente ao termo inicial dos juros moratórios.
O embargado se manifestou ao ID 184317779.
Decido.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
O dispositivo da sentença embargada tem a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 144842055 e condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 620,90 (seiscentos e vinte reais e noventa centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar de 29/11/2022 (data que deveria ser religado o serviço) e correção monetária a partir da presente.
O embargante defende que os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral deveriam ter como termo inicial a data da citação.
Sem razão, entretanto.
Ainda que a indenização por dano material reflita hipótese de responsabilidade contratual, diferente é o caso da indenização por dano moral.
Trata-se de ofensa aos direitos da personalidade do autor, que não são objeto do contrato e que se caracterizam como ilícito extracontratual.
O embargante, sob a alegação de omissão, se insurge contra os critérios utilizados pelo Juízo para a o deferimento da penhora ponto.
Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC.
Evidencia-se pretender o embargante ver rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte.
Logo, conheço dos embargos opostos, mas rejeito o pedido neles contidos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746471-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FREITAS BORGES DE SOUZA REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DESPACHO Intime-se o autor para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 183033004, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2024 07:04
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/01/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:20
Outras decisões
-
11/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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