TJDFT - 0757195-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO RESENDE SOUSA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757195-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RESENDE SOUSA E SILVA REQUERIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
ANOTE-SE.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO RESENDE SOUSA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757195-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RESENDE SOUSA E SILVA REQUERIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos morais, em razão de suposta dificuldade imposta pela empresa ré na entrega de documentação essencial à participação do autor em processo seletivo para residência médica, e que se encontrava em posse da requerida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis A parte requerida alega a incompetência absoluta deste juízo para julgar a causa, por se tratar de matéria afeta à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar, porém, que o cerne da questão apresentada não diz respeito a direitos trabalhistas, mas sim à suposta dificuldade imposta pela ré em fornecer a documentação necessária para fins de comprovação de experiência profissional e avaliação de currículo, conforme previsto no edital normativo do certame para residência médica do qual participaria o autor.
Assim, a eventual relação de trabalho existente entre as partes não se confunde com a relação jurídica que fundamenta o pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, afasto a questão aventada.
Da ilegitimidade ativa Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O autor foi diretamente atingido pela conduta da requerida, uma vez que necessitava da documentação solicitada para a comprovação de experiência profissional em processo seletivo de residência médica, o que lhe confere legitimidade para pleitear em juízo a reparação por eventuais danos sofridos em decorrência de suposta omissão e/ou demora da ré.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Em análise ao que consta dos autos, restou incontroverso o fato de que o autor desempenhou a função de médico regulador e médico emergencista a serviço da empresa requerida, que possuía o controle sobre todas as informações relativas aos serviços prestados pelo requerente.
Narra o autor que se submeteu a processo seletivo para residência médica e, de acordo com o respectivo edital normativo, seria necessário apresentar até a data estipulada no edital todos os registros dos plantões realizados e a carga horária dos serviços prestados, sob pena de não pontuar no quesito “experiência profissional”; que a documentação não foi entregue pela requerida conforme os critérios exigidos no certame, motivo pelo qual foi enviada uma notificação extrajudicial à empresa requerida.
Por fim, diante da inércia da ré e em face do prazo exíguo para a entrega dos documentos, o autor teve que ajuizar uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para a obtenção da referida documentação.
A tutela de urgência restou deferida pelo juízo e, no mérito, o pedido foi julgado procedente.
A documentação completa exigida para a participação do autor no processo seletivo para residência médica deveria ser entregue no prazo estabelecido no edital.
A demandada deixou transcorrer o prazo do edital para apresentar os documentos, o que resultou na privação do direito do autor de participar do processo seletivo.
Na hipótese dos autos, a situação configura uma violação aos direitos da personalidade do requerente, na medida em que, pela análise da própria descrição das circunstâncias, é possível verificar que o comportamento da empresa ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelo autor, que ficou aguardando a entrega dos documentos exigidos no edital dentro do prazo ali estipulado.
O demandante provou que tentou todos os meios disponíveis para solucionar o caso extrajudicialmente, sem êxito, tendo que, por fim, bater às portas do Poder Judiciário, situação que reforça o dano de natureza extrapatrimonial.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Desse modo, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela requerida.
Do dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757195-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RESENDE SOUSA E SILVA REQUERIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:11
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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