TJDFT - 0736020-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2024 21:33
Juntada de comunicações
-
27/11/2024 21:15
Juntada de comunicação
-
27/11/2024 21:12
Juntada de comunicação
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
05/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:23
Publicado Alvará em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Alvará.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:18
Publicado Alvará em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:42
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736020-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MOISÉS ADRIANO CASTRO BUENO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MOISÉS ADRIANO CASTRO BUENO, MARCOS DE AQUINO RODRIGUES PIRÊTO e NEILSON MOURÃO DE AMORIM, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida no dia 29 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 171977501): “No dia 29 de agosto de 2023, entre 00h10 e 00h15, na ADE Oeste, QR 1033, Conjunto 9, DF-180, nas proximidades do Terminal de Ônibus de Samambaia Norte/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 753,87g (setecentos e cinquenta e três gramas e oitenta e sete centigramas); e 02 (duas) porções da mesma substância (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 16,69g (dezesseis gramas e sessenta e nove centigramas).” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas (ID 170343350).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de Perícia Criminal 67.743/2023 (ID 170175474), que atestou resultado positivo para maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 14 de setembro de 2023, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 172001745), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 177126878, 177126878 e 180452978), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 23 de novembro de 2023 (ID 179128636), momento em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 197710304), foram ouvidas as testemunhas policiais militares DHIOGO MÁRCIO NOLASCO DE LIMA e JOÃO FILLIPE CIPRIANO JACINTO.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 200870313), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição dos acusados por insuficiência de provas.
Por outro lado, a Defesa dos acusados, também em sede de alegações finais por memoriais (ID’s 205034840 e 201292610), igualmente cotejou a prova e postulou pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: auto de prisão em flagrante/inquérito policial nº 1.858/2023 - 26ª DP (ID 170165360); ocorrência policial nº 5.885/2023 – 26ª DP (ID 170165379); auto de apresentação e apreensão nº 143/2023 e nº 590/2023 – 26ª DP (ID’s 175769645 e 170165370); Laudo de Exame Químico 6.526/2023 (ID 198033142), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada aos réus, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão os quais narraram, em síntese, que, após ouvirem barulho de supostos disparos de arma de fogo, receberam um pedido de apoio prioritário para as viaturas da equipe velada a fim de procurar por um veículo de cor branca que havia se evadido da equipe que solicitou o apoio.
Relataram que encontraram referido veículo, que empreendeu fuga, e após a perseguição promoveram a abordagem do automóvel e dos acusados, porém nada de ilícito foi encontrado com o grupo.
Relataram que havia cinco ocupantes no veículo, três maiores e duas crianças.
Mencionaram que nenhum dos acusados assumiu a propriedade da droga encontrada.
Relataram que todos os acusados informaram que foram perseguidos por um carro descaracterizado e que, a partir daí, um sexto indivíduo que estava no carro com os acusados teria incitado ou ameaçado o motorista para que ele não parasse, logrando êxito em pular do veículo e empreender fuga.
Aduziram que receberam informações de outra equipe policial de que um indivíduo daquele veículo havia arremessado um objeto ao fugir da polícia, o que mais tarde veio a ser identificado como sendo uma grande quantidade de maconha.
Pontuaram que um dos acusados afirmou que havia ido à região de Samambaia para negociar cavalos, ocasião em que conheceu o indivíduo que pulou do veículo e arremessou a droga.
Informaram que um dos acusados mostrou aos policiais o local onde a droga foi arremessada.
Narraram que havia várias cédulas de dinheiro espalhadas pelo veículo.
O policial João esclareceu que não viu qualquer dos ocupantes do veículo arremessar qualquer objeto e que chegou à ocorrência após iniciada a fuga.
O acusado MOISÉS, em seu depoimento, negou o tráfico.
Narrou que pediu uma carona para MARCOS.
Relatou que foram fazer a negociação de cavalos, ocasião em que conheceram o sexto ocupante do veículo, identificado como LEANDRO que pediu uma carona para MARCOS.
Relatou que, durante o percurso, uma viatura descaracterizada deu ordem de parada para o veículo e iniciou uma perseguição.
Afirmou que LEANDRO ameaçou o condutor do veículo para que ele não parasse e, em seguida, pulou do carro e fugiu.
Informou que os policiais dispararam contra LEANDRO e contra o veículo.
Esclareceu que foram abordados.
Registrou que indicou aos policiais onde o objeto foi dispensado, porém não sabia que seria droga.
Esclareceu que quem arremessou a droga foi LEANDRO.
Disse que não viu arma dentro do carro e que não viu que tipo de objeto foi arremessado.
Pontuou que conhecia apenas MARCOS e que as crianças estavam com NEILSON.
Sobre o dinheiro afirmou que MARCOS assumiu a propriedade.
Disse que apenas NEILSON conhecia LEANDRO e que MARCOS também foi surpreendido com a situação.
Afirmou que LEANDRO entrou no carro com uma mochila.
Aduziu que MARCOS não parou o carro porque foi ameaço por LEANDRO.
O acusado MARCOS também negou os fatos narrados na inicial.
Relatou que estava com MOISÉS, ocasião em que NEILSON chegou com o LEANDRO pedindo uma carona para Samambaia a fim de negociar uns cavalos.
Narrou que, durante o percurso, perceberam a presença de uma viatura policial e LEANDRO o ameaçou para não parar o veículo, pois estava devendo para a justiça.
Disse que ouviu disparos de arma de fogo e empreendeu fuga, pois ficou muito nervoso.
Afirmou que LEANDRO pulou do carro em movimento.
Mencionou que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Narrou que o dinheiro e o veículo eram seus.
Mencionou, ademais, que não viu nenhum objeto sendo arremessado do veículo.
Aduziu que não viu de onde vieram os tiros.
O réu NEILSON, de igual modo, negou o tráfico de drogas.
Relatou que não sabia sobre as drogas.
Narrou que estava com dois menores que eram seus enteados.
Sobre os fatos que se desenvolveram na abordagem, confirmou o que foi narrado pelos corréus.
Afirmou que não viu nenhuma arma.
Disse que conheceu LEANDRO fazendo “gambira” de animais.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava negociando cavalos com LEANDRO e pediram carona para MARCOS os levarem para ver os cavalos que estavam sendo negociados.
Afirmou que, quando chegaram ao local, LEANDRO desceu do carro sozinho e, instantes depois, retornou ao veículo sem nada nas mãos.
Mencionou, por fim, que, no trajeto de volta, aconteceu a perseguição e a abordagem.
Ora, diante do que foi apurado não há certeza de que os acusados tivessem conhecimento sobre o entorpecente que, supostamente, havia sido arremessado do veículo.
Ressalto que nenhuma outra prova foi encontrada, existindo apenas uma suspeita devido à fuga empreendida pelos acusados.
Nessa linha, vejo que sobrou exaustivamente demonstrado nos autos que a fuga se deu em razão de um dos ocupantes do veículo, identificado como LEANDRO, ter ameaçado o condutor MARCOS para que ele não obedecesse à ordem de parada emitida pelos policiais descaracterizados, pois devia à justiça.
Por outro lado, pelo que se pode depreender, LEANDRO foi quem arremessou os entorpecentes do veículo, porém, nenhum dos corréus tinha conhecimento da existência da droga ou praticaram qualquer ato de traficância.
Ou seja, não houve visualização de venda, de troca de objetos, de recebimento de dinheiro, de manipulação ou de vinculação dos réus com o entorpecente apreendido.
De mais em mais, não houve apreensão de qualquer objeto ilícito na posse dos acusados ou no interior de veículo de modo que a evasividade das circunstâncias que delimitaram a prisão não permite uma segura conclusão de que essa droga seria de responsabilidade dos réus.
Nessa linha de intelecção, considerada a ausência de elementos capazes de indicar que o delito realmente foi cometido pelos acusados, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer os réus.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada aos réus, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição dos acusados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO os acusados MOISÉS ADRIANO CASTRO BUENO, MARCOS DE AQUINO RODRIGUES PIRÊTO e NEILSON MOURÃO DE AMORIM, devidamente qualificados, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos aos 29 de agosto de 2023.
Os acusados se encontram soltos pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise ao processo, é possível observar os AAA nº 143/2023 e nº 590/2023 – 26ª DP (ID’s 175769645 e 170165370), listando que foram apreendidos veículo, aparelhos de telefones celulares, dinheiro, drogas, kit ferramentas, uma bolsa de nylon, uma bateria de celular e facão.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição das drogas e do facão apreendidos.
Quanto aos aparelhos de celular apreendidos e bateria de celular, autorizo desde já a restituição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado ou caso não se apresentada idônea prova de propriedade, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Quanto ao dinheiro e ao veículo, autorizo a sua restituição ao acusado Marcos mediante manifestação de interesse, bem como prova idônea de propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
De todo modo, caso não reivindicado, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a reversão em favor do FUNAD.
Por fim, quanto aos demais objetos (bolsa de nylon e ferramentas), de igual modo, autorizo a restituição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e mediante idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicados, decreto desde já a perda em favor da União e autorizo a adequada destinação ou destruição, à critério da autoridade administrativa competente.
Sem custas processuais.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
De todo modo, caso inviável a intimação pessoal, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736020-71.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:38
Juntada de intimação
-
19/06/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2024 17:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:31
Juntada de ressalva
-
15/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:16
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0736020-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MOISES ADRIANO CASTRO BUENO, MARCOS DE AQUINO RODRIGUES PIRETO, NEILSON MOURAO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/05/2024 15:10.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0736020-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MOISÉS ADRIANO CASTRO BUENO e outros DESPACHO Nada há a prover ou decidir.
Primeiro, importante a lembrança de que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra e, nesse contexto, verifico que a defesa prévia já havia sido apresentada e o processo, inclusive, já recebeu decisão de recebimento da denúncia e saneamento do feito, porquanto há clara preclusão para oferta de nova e extemporânea defesa prévia.
Segundo, a pretendida perícia balística do veículo alvejado é absolutamente irrelevante para o presente processo, em que se apura suposto delito de tráfico de substâncias entorpecentes, porquanto não detém nenhuma relevância para o deslinde da suposta conduta de transportar substâncias entorpecentes.
Terceiro, não se trouxe rigorosamente nenhuma explicação sobre a suposta necessidade da pretendida perícia para este processo e seu específico objeto.
De mais a mais, quanto ao conteúdo do telefone celular do acusado, desnecessário o comparecimento do réu em delegacia, bastando sua Defesa informar nos autos a senha de acesso/desbloqueio do aparelho telefônico para que este juízo encaminhe a informação ao Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística da PCDF, onde o aparelho deve estar aguardando a realização da perícia judicialmente deferida/determinada.
Por fim, quanto ao pedido de ofício para apurar eventual conduta de suposto policial (ID 181314332), observo que tal providência já foi realizada, conforme expediente de ID 170429860.
Dessa forma, nada havendo a prover, prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:25
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 11:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/09/2023 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 12:36
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2023 07:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/08/2023 07:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/08/2023 07:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/08/2023 15:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
30/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:45
Juntada de laudo
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/08/2023 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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