TJDFT - 0729507-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:08
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem objeções ou manifestações quanto aos editais de IDs 233971258 e 233975548.
DE ORDEM, nos termos da Decisão de ID 229825499 item 4, fica a administração judicial intimada para prestar contas e apresentar o seu relatório final no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para o encerramento da falência.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:07:05.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-28, Processo nº: 0729507-45.2023.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 28/05/2024 Administrador(a) Judicial: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, representada pelo advogado Dr.
RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, inscrito na OAB/MT sob o nº 9764A Endereço: Av.
Doutor Helio Ribeiro, 525, Alvorada, Ed.
Helbor Dual Business Office & Corporate, Sl. 2401, Cuiabá/MT Telefone: (65) 2136-2363 E-mail: [email protected] Site: https://aj1.com.br/processos-processo/krr-prime-odontologia-ltda__95 O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 12:42:54.
Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 232830250): Banco Bradesco: CPF/CNPJ não informado na lista da falida.
Classe: não informado na lista da falida.
Valor listado: R$ 5.695,48.
Ajuste: -R$ 5.695,48.
Valor apurado pela AJI: não informado.
Diarista de aluguel: CPF/CNPJ não informado na lista da falida.
Classe: não informado na lista da falida.
Valor listado: R$ 1.600,00.
Ajuste: -R$ 1.600,00.
Valor apurado pela AJI: não informado.
Neodent Straumann: CPF/CNPJ não informado na lista da falida.
Classe: não informado na lista da falida.
Valor listado: R$ 1.984,93.
Ajuste: R$ 1.984,93.
Valor apurado pela AJI: não informado.
Defensoria Pública - DF: CPF/CNPJ 12.***.***/0001-83.
Classe: Art. 84 - I - E - Extraconcursal Trabalhista.
Valor listado: não informado.
Ajuste: R$ 2.203,37.
Valor apurado pela AJI: R$ 2.203,37.
PGFN: CPF/CNPJ 00.***.***/0001-67.
Classe: Art. 83 - III - Concursal Tributário.
Valor listado: não informado.
Ajuste: R$ 3.719,32.
Valor apurado pela AJI: R$ 3.719,32.
Banco do Brasil: CPF/CNPJ 00.***.***/0001-91.
Classe: Art. 83 - VI - Concursal Quirografário.
Valor listado: R$ 119.442,62.
Ajuste: -R$ 10.329,72.
Valor apurado pela AJI: R$ 109.112,90.
Edilma Maria dos Santos Sales: CPF *30.***.*12-87.
Classe: Art. 83 - VI - Concursal Quirografário.
Valor listado: não informado.
Ajuste: R$ 22.033,67.
Valor apurado pela AJI: R$ 22.033,67.
TOTAL: Lista da falida: R$ 128.733,03.
Ajustes: R$ 8.346,23.
Valor apurado pela AJI: R$ 137.069,26. -
16/05/2025 12:55
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:03
Outras decisões
-
17/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DENILSON LIMA MORBECK em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:54
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:38
Outras decisões
-
29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
07/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica ainda intimado o administrador judicial para apresentar plano detalhado de realização dos ativos e colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 212533083, bem como cumprir as demais determinações da Decisão de ID 220556243.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 18:14:44.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
20/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:36
Expedição de Termo.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:24
Outras decisões
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DENILSON LIMA MORBECK em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DENILSON LIMA MORBECK em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENILSON LIMA MORBECK em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de "Massa Falida de" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de "Massa Falida de" KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Decido.
Inicialmente esclareço que a contratação de auxiliar no processo de falência possui caráter excepcional e só é admissível quando comprovadas circunstâncias atípicas ou de elevada complexidade que justifiquem a necessidade desse apoio adicional.
No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que o presente processo de falência possua complexidade diferenciada ou situação atípica que exija a contratação de auxiliar.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem sobrecarga ou dificuldade específica que impossibilite o Administrador Judicial de cumprir suas atribuições de maneira eficiente e adequada.
Além disso, a contratação de um auxiliar representaria uma despesa desnecessária, em detrimento dos interesses da massa falida e dos credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de contratação de auxiliar para o Administrador Judicial.
Intimo o administrador judicial para apresentar plano detalhado de realização dos ativos, colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
14/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:37
Indeferido o pedido de RAIMUNDO WILSON PINHEIRO - CPF: *44.***.*35-00 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:19
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-28, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 28/05/2024 Administrador(a) Judicial: DENILSON LIMA MORBECK, OAB/DF 61655 Endereço: BSB - Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco E, nº 12, - Ed.
Prime, Sala 206, CEP.: 70070-120, Brasília/DF Telefone: (55) 3026-1009 E-mail: [email protected], sítio eletrônico morbeck.adv.br O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0729507-45.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 28/05/2024, ID 198422780, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-28).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 198422780: "SENTENÇA KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE).
A inicial e posteriores emendas vieram acompanhadas dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 188936263.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor".
A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 186688028).
Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária".
No caso em apreço, a parte autora declarou em sua petição inicial que, iniciou suas atividades em 23/12/2020 com foco de atuação na prestação de serviços odontológicos em consultórios próprios, com o intuito de ser franqueada da ODONTOCLINIC S/A, mediante contrato de franquia.
O contrato de franquia foi assinado no dia 31 de março de 2021, data de inauguração da unidade franqueada.
Todavia, a despeito dos treinamentos e investimentos inerentes, a franquia só gerou prejuízos.
Além disso, as dificuldades financeiras se agravaram com o crescimento da pandemia da COVID-19, se tornando insustentável manter os custos de sua estrutura, servindo os empréstimos bancários apenas para cobrir despesas correntes, prejudicando seu fluxo de caixa.
O contrato de franquia foi rescindido, descaracterizando-se a identidade visual da clínica, sendo aplicada, ainda, a cláusula de não concorrência, impedindo a continuidade das atividades da AUTORA, razão pela qual seria imperativo o encerramento de suas atividades, para evitar o agravamento de suas dívidas e garantir que sejam honradas as obrigações assumidas.
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA, com sede na QUADRA SHCGN CR QD 708/709 BLOCO B S/N LOJA 18 PARTE B - BAIRRO ASA NORTE CEP 70741-620 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.***.***/0001-28, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 186688028.
Consigno que a empresa autora tem por objeto ATIVIDADES ODONTOLOGICAS, PRESTADAS EM CONSULTORIOS PROPRIOS.
São sócios da empresa KAUE LUNARD KAWASHITA, CPF: *17.***.*65-93 e RENATO BERREDO DE TOLEDO LOBATO, CPF: *03.***.*61-22.
O sócio administrador é RAFAEL TREVIZANO FLORES DA COSTA, CPF: *92.***.*80-78.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 30/10/2023, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial NATHALIA ANES PEIXOTO, CPF *46.***.*17-25, OAB/DF 53733.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pela administradora judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores de id. 182053844; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 40.279.395/001-28) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores de ID. 182053844, nos termos do item 11.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. " Primeira Relação de Credores - ID 182053844: Dívidas Krr Prime Odontologia Ltda com Empresas e fornecedores: Motivo ou Origem Dívida / Credor / Valor Emprestimo Consignado Renato Lobato Banco do Brasil R$ 55.568,10 Cartao de credito e cheque especial Banco Bradesco R$ 5.695,48 Cartão de credito BB Banco do Brasil empresas R$ 7.730,97 Emprestimo BB Empresa Banco do Brasil empresas R$ 56.143,55 Fornecedor de Implantes Neodent Strauman R$ 1.984,93 Fornecedor limpeza Diarista de aluguel R$ 1.600,00 -
19/09/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:46
Juntada de carta
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:49
Expedição de Edital.
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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06/09/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DENILSON LIMA MORBECK em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o administrador judicial intimado a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestado o compromisso, certifique-se o cumprimento de todas as determinações de ID 198422780.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:23:08.
Shyrlenne Matsamura Ramos Servidor Geral -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:16
Expedição de Termo.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:37
Outras decisões
-
30/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, representada por JOSE PAULO DORNELES JAPUR, OAB/RS 77320, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da decisão de ID 204933840, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 12:25:01.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
23/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Outras decisões
-
22/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Tendo em vista a inércia da administradora anteriormente nomeada, nomeio como Administrador Judicial RAIMUNDO WILSON PINHEIRO, OAB/DF 75709.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos. 3.
A Secretaria para certificar o cumprimento de todas as determinações de ID. 198422780.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:03
Outras decisões
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0729507-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o advogado Dr.
RAFAEL FURTADO AYRES, inscrito na OAB/DF sob o nº 17.380, intimado a dizer se aceita o encargo de administrador judicial, conforme nomeação da decisão de ID 200557360, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o administrador nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:08:44.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
21/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:20
Outras decisões
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor".
A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 186688028).
Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária".
No caso em apreço, a parte autora declarou em sua petição inicial que, iniciou suas atividades em 23/12/2020 com foco de atuação na prestação de serviços odontológicos em consultórios próprios, com o intuito de ser franqueada da ODONTOCLINIC S/A, mediante contrato de franquia.
O contrato de franquia foi assinado no dia 31 de março de 2021, data de inauguração da unidade franqueada.
Todavia, a despeito dos treinamentos e investimentos inerentes, a franquia só gerou prejuízos.
Além disso, as dificuldades financeiras se agravaram com o crescimento da pandemia da COVID-19, se tornando insustentável manter os custos de sua estrutura, servindo os empréstimos bancários apenas para cobrir despesas correntes, prejudicando seu fluxo de caixa.
O contrato de franquia foi rescindido, descaracterizando-se a identidade visual da clínica, sendo aplicada, ainda, a cláusula de não concorrência, impedindo a continuidade das atividades da AUTORA, razão pela qual seria imperativo o encerramento de suas atividades, para evitar o agravamento de suas dívidas e garantir que sejam honradas as obrigações assumidas.
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de KRR PRIME ODONTOLOGIA LTDA, com sede na QUADRA SHCGN CR QD 708/709 BLOCO B S/N LOJA 18 PARTE B - BAIRRO ASA NORTE CEP 70741-620 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 40.***.***/0001-28, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 186688028.
Consigno que a empresa autora tem por objeto ATIVIDADES ODONTOLOGICAS, PRESTADAS EM CONSULTORIOS PROPRIOS.
São sócios da empresa KAUE LUNARD KAWASHITA, CPF: *17.***.*65-93 e RENATO BERREDO DE TOLEDO LOBATO, CPF: *03.***.*61-22.
O sócio administrador é RAFAEL TREVIZANO FLORES DA COSTA, CPF: *92.***.*80-78.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 30/10/2023, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial NATHALIA ANES PEIXOTO, CPF *46.***.*17-25, OAB/DF 53733.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pela administradora judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores de id. 182053844; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 40.279.395/001-28) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores de ID. 182053844, nos termos do item 11.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. -
29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:56
Decretada a falência
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Concedo a dilação pleiteada na petição de ID. 182053841, para fins de juntada da certidão atualizada e simplificada da sociedade, ante a justificativa apresentada e comprovada.
Determino o prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/01/2024 07:02
Recebidos os autos
-
13/01/2024 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/10/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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