TJDFT - 0702113-74.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:11
Conhecido o recurso de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO - CPF: *42.***.*66-91 (EMBARGANTE) e provido
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702113-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Eventual pedido de cumprimento da decisão liminar deve ser formulado nos autos de origem.
Retornem-se os autos para julgamento.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702113-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual foi concedida a antecipação de tutela recursal para “suspender os efeitos da agregação estabelecida na Portaria de 28 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (Nº 186, Terça- Feira, 03 de outubro de 2023), preservando o direito do agravante se manter na ativa até o julgamento definitivo da demanda, salvo a existência ou o implemento de outro requisito para a transferência para a reserva.” O agravante sustenta que o agravado não cumpriu a determinação, mantendo-o na condição de agregado, o que lhe tem causado restrições internas na Corporação, a exemplo da não promoção em dezembro de 2023, assim como a previsão de promoção em abril de 2024 na condição de agregado em razão do limite de idade.
O agravado, por sua vez, sustentou nos autos de origem que houve o cumprimento da decisão e que o ato de suspensão da portaria de agregação não implica no afastamento do dispositivo legal que veda sua promoção e determina sua exclusão do quadro de acesso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a decisão que concedeu a antecipação de tutela adotou a tese de que a idade limite para transferência de ofício para a reserva remunerada foi alterada pela Lei Federal nº 13.954/2019 para 63 anos de idade, e não mais 56 como previsto na Lei Federal nº 7.479/86.
Portanto, determinou a suspensão dos efeitos da agregação, preservando o direito do agravante de se manter na ativa.
Não obstante, o comando da decisão parece não ter surtido o efeito desejado, não atendendo às pretensões do agravante, uma vez que o Corpo de Bombeiros, em que pese ter suspendido os efeitos da agregação, não o manteve na ativa e nem lhe concedeu a promoção que, diz o agravante, teria direito em dezembro de 2023.
Portanto, considerando que a pretensão do agravante e também a intenção da decisão foi conceder-lhe o direito de permanecer na ativa até os 63 (sessenta e três) anos de idade, com todos os direitos e garantias que lhe são inerentes, DETERMINO ao agravado que, tão logo seja intimado desta decisão, mantenha o agravante na ativa, retirando de seus assentamentos funcionais ou quadros de acesso qualquer menção à condição de agregado, bem assim abstendo-se de vedar ou não conceder promoções ou outros benefícios ao agravante sob o pretexto da agregação ou ainda de implemento do limite de idade de 56 (cinquenta e seis) anos para transferência ex ofício para a reserva remunerada, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência.
Delego o cumprimento da presente decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes e comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão para cumprimento com a maior brevidade.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:09
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702113-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao agravante quanto ao noticiado na petição de ID 55416760 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702113-74.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO EMBARGADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pelo recorrente.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o réu foi intimado para cumprir a decisão que concedeu a antecipação de tutela, sob pena de multa diária.
O réu informou o cumprimento, com o que não concordou integralmente o autor.
Então o Juízo de origem determinou nova intimação do réu para prestar esclarecimentos quanto ao descumprimento alegado pelo autor, sob pena inclusive de litigância de má-fé, além das astreintes.
Atualmente está em curso o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido.
Assim, verifica-se que o Juízo de origem tem adotado as medidas coercitivas previstas no CPC, não havendo necessidade de intervenção desta instância recursal neste momento.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSIS RODRIGUES DA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/10/2023 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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