TJDFT - 0721952-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:13
Outras decisões
-
04/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:12
Outras decisões
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721952-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO DE JESUS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 73,74), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via eletrônica, nos moldes como onde ocorreu a citação de ID 146275057, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:28
Outras decisões
-
18/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 10:17
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721952-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO DE JESUS RESENDE DESPACHO Tendo em vista que transcorreu “in albis”, para a parte executada, o prazo para eventual impugnação à constrição de ID 206658990, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 64,02 (sessenta e quatro reais e dois centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
No mesmo prazo, faculto à parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do valor objeto da penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizar o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:04
Outras decisões
-
15/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:25
Expedição de Carta.
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13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721952-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO DE JESUS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 451,22), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via eletrônica, nos moldes como onde ocorreu a citação de ID 146275057, acerca da penhora realizada.
Atente-se a Secretaria sobre a possibilidade de ocorrência de intimação presumida.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes da sentença de ID 156846120. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:12
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 21/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:33
Outras decisões
-
19/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/01/2023 07:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 07:59
Outras decisões
-
08/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:50
Outras decisões
-
01/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 23:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 23:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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