TJDFT - 0749900-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Goiânia- GO
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25/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TRON INFORMATICA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749900-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME REU: TRON INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido TRON INFORMATICA LTDA, ID nº 189733029.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 21:38:03.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0749900-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME REU: TRON INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: TRON INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida Arumã, 382, Parque Amazônia, GOIÂNIA - GO - CEP: 74840-060 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em desfavor de TRON INFORMATICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para impedimento de inclusão do nome da empresa autora nos cadastros de restrição ao crédito em função do não pagamento da multa de fidelização de contrato de prestação de serviços apontada como infundada.
Determinada a emenda quanto à cláusula de eleição de foro, a parte autora entende que se trata de relação de consumo e que pode demandar no foro de seu domicílio.
Decido.
Inicialmente, não se divisa vulnerabilidade técnica ou financeira da empresa autora frente à empresa ré.
Em todo o caso, como se trata de competência relativa, a questão do foro de eleição depende de provocação da parte demandada nos termos do CPC e Súmula 33 do STJ.
Em relação ao pedido de tutela provisória para impedimento de inclusão do nome da empresa autora nos cadastros de restrição ao crédito em função do não pagamento da multa de fidelização de contrato de prestação de serviços, há controvérsia jurídica quanto ao seu cabimento, sendo relevante a fundamentação para impedir ou obstar a negativação enquanto há discussão judicial acerca do cabimento da incidência de multa por fidelização contratual.
No caso, o contrato foi firmado em 20.02.2020 de modo que. não obstante a renovação automática consoante cláusula 7.2 do contrato de ID 180550618 e aditamento/atualização/upgrade 11011417 de ID 180550618, divisa-se a probabilidade do direito invocado, porquanto não houve interrupção contratual e a atualização de valores e aumento do número de funcionários de 150 para 300, a repercutir no valor da manutenção mensal não implica necessariamente a demonstração de que houve novo contrato e novo prazo de fidelização, sob pena de ofender a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sendo que os custos de investimentos se diluiram no curso do tempo contratual, de modo que a multa exigida encontra-se sub judice.
De outro vértice, há risco de dano ou de ineficácia do provimento final, pois eventual negativação do crédito repercute negativamente na esfera creditícia e pode prejudicar a empresa em sua relações com cliente se fornecedores.
Assim, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para impedir/obstar/suspender a inclusão do nome da empresa autora nos cadastros de restrição ao crédito em função do não pagamento da multa de fidelização de contrato de prestação de serviços até ulterior decisão.
Não há necessidade de fixação de multa por eventual descumprimento, pois se houver a inclusão após a intimação, desde já fica autorizada a retirada via Serasajud, sem prejuízo de apuração por crime de desobediência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
11/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:45
em cooperação judiciária
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09/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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03/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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