TJDFT - 0727194-38.2023.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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31/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0727194-38.2023.8.07.0007 REQUERENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A REQUERIDO: RICAR OFICINA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, arquivem-se os autos.
II - Do cumprimento da deprecata: Atendida a(s) determinação(ões) acima, CUMPRA-SE a Carta Precatória, conforme finalidade retratada ao final desta decisão, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Após, cumprida a diligência, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. ************************************************************************* FINALIDADE: ************************************************************************* -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727194-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A REQUERIDO: RICAR OFICINA AUTOMOTIVA LTDA DECISÃO Em relação à matéria, verifico que a competência para o cumprimento da deprecata pertence ao Juízo da Vara de Precatórias, nos termos do que preconiza o art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008): "Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar." Em se tratando, pois, de hipótese de competência "ratione materiae", absoluta, cabível o declínio ex offício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para o cumprimento em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Adotem-se as diligências necessárias para a sua redistribuição.
I.
Taguatinga/DF, quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 21:28
em cooperação judiciária
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15/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/01/2024 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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15/01/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:41
Declarada incompetência
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09/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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