TJDFT - 0721947-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721947-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:35:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 06:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:33
Outras decisões
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21/03/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721947-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora celebrou um “contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente” com a parte ré para disponibilização de crédito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), garantido pela emissão de uma cédula de crédito bancário nº 362390, emitida em 23/01/23.
Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 15.324,74 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 182555606). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o contrato de cédula de crédito bancário (Id. 176979818), acompanhado do extrato da conta corrente (Id. 176979817), bem como da planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 176979815, pág. 6), consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:15
Decretada a revelia
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19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:14
Outras decisões
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06/11/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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