TJDFT - 0752304-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:16
Deferido o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
28/07/2025 20:16
Outras decisões
-
28/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Outras decisões
-
17/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção às petições de id’s 241169788, 241179003 e 241205255, decido: Oficie-se ao Hospital Brasília determinando o novo envio da documentação constante nos id’s 238370003 a 238370011 em uma melhor resolução, tendo em vista a impossibilidade de compreensão de algumas informações constantes nos documentos, em razão da baixa qualidade da digitalização.
Ainda, em atenção à petição de id. 239878994, oficie-se ao Diretor da UTI VIDA questionando quais informações são necessárias para que seja encontrado o registro de atendimento do autor M.O.S.O, referente à transferência ocorrida em 20/12/2020.
Por fim, intime-se a perita para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados pelo HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ao id. 231779678, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:22:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:57
Outras decisões
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:10
Outras decisões
-
13/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prestados os esclarecimentos pela perita aos questionamentos trazidos pelo réu Cleyverton Garcia Lima na impugnação de id. 226786003, passo à análise do pedido do hospital HOME de id. 228074991.
Defiro a expedição de ofício ao Hospital Brasília e à UTI VIDA para que acostem aos autos o prontuário e quaisquer registros afetos à assistência prestada ao paciente M.O.S.O.
Fica o hospital HOME intimado para informar o endereço eletrônico do Hospital Brasília e da UTI Vida, a fim de possibilitar a remessa do ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeçam-se os ofícios.
Após recebimento das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para conhecimento e para que apresentem quesitos suplementares relacionados às eventuais novas informações obtidas.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:04:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:53
Outras decisões
-
07/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Outras decisões
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o Inquérito Policial nº 0708423-98.2021.8.07.0001, e cadastrei os visualizadores.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes e Ministério Público para que se manifestem. -
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo solicitada pelo réu CLEYVERTON GARCIA LIMA, considerando a complexidade da causa.
Assim, deverá se manifestar sobre a resposta da perita de id. 223874472 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:21:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
02/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
02/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Outras decisões
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:07
Deferido o pedido de CLEYVERTON GARCIA LIMA - CPF: *57.***.*71-49 (REQUERIDO).
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:47
Outras decisões
-
28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do Ministério Público ao ID 222567713, intime-se a I.
Perita para que, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, responda aos quesitos suplementares formulados pela parte autora e pelo réu HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada LTDA e se pronuncie sobre o parecer dos assistentes técnicos do Sr.
Cleyverton Garcia Lima.
Na oportunidade, deverá informar se ratifica a conclusão prolatada no laudo pericial e justificar sobre a necessidade ou não de realização de nova perícia ou de diligências, como a expedição de ofício ao Hospital Brasília e à UTI VIDA, para elucidação dos pontos controvertidos e dos quesitos formulados.
Diante da complexidade do caso e da quantidade significativa de questionamentos, concedo-lhe o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento do encargo.
Colacionada aos autos a petição da expert, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, determino, desde já, em conformidade com a petição do Parquet ao ID 222567713, a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal de Brasília para que informe o andamento do Inquérito Policial nº º 0708423-98.2021.8.07.0001 e encaminhe o laudo pericial elaborado pelo IML e os respectivos aditamentos produzidos no Inquérito em referência.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Ministério Público para fins de parecer no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 12:32:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:26
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA GIUSTI - CPF: *10.***.*43-34 (PERITO).
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:18
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 01:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 01:18
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 00:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:53
Outras decisões
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Permaneçam os autos aguardando a juntada do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:15:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:05
Outras decisões
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme afirmado pelos autores, a sra. perita (id. 210041967) requereu que as partes comparecessem à perícia munidos de todos os exames e documentos necessários para a realização da prova pericial e que ainda não tivessem sido anexados aos autos.
Ocorre que, ao dispor sobre a produção da prova documental, o Código de Processo Civil previu a necessidade de que as partes apresentem todos os documentos que entenderem cabíveis na primeiro oportunidade de manifestação nos autos, a não ser que sejam documentos necessários para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso se trate de documento formado ou conhecido somente após a petição inicial ou a contestação (caput e parágrafo único do art. 435, do CPC).
Assim, não é cabível o pedido genérico da perita de apresentação de todos os documentos que as partes possuírem, pois a possibilidade de juntada de novos documentos já está preclusa Desse modo, a fim de evitar tumulto processual, intime-se a expert para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), informe se precisará de algum documento específico que não está nos autos para a realização do exame pericial.
Por fim, tendo em vista que a parte autora declinou a proposta da perita de realizar a consulta médica na residência do próprio periciando, deverá ser mantido o local da perícia indicado no id. 210041967.
Intime-se a perita.
Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:49:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de M. O. S. O. - CPF: *51.***.*59-02 (REQUERENTE), LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*31-47 (REQUERENTE), LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*07-82 (REQUERENTE), MICHEL SALIBA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (REQ
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a petição id 211381121.
Abro vista, ainda, aos advogados dos réus para ciência da petição id 211381121.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 13:59:54.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requerem ao ID 211252354 que: i) a perita informe se será realizado algum exame clínico no periciando, e qual a estimativa de prazo para a realização; ii) os trabalhos periciais sejam antecipados para o início da tarde e finalizados antes do início da noite em razão do seu assistente técnico ter que retornar à cidade onde reside no mesmo dia (04.10.2024), para prestar assistência a sua esposa que está nos últimos meses de gestação.
Pois bem.
No tocante ao pedido do item "i", à perita para que informe nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; e Quanto ao "ii", nada a prover, em razão de ter vindo desacompanhado de qualquer documento.
No mais, aguarde-se a pericia.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:48:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de MICHEL SALIBA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 18:08
Outras decisões
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de CLEYVERTON GARCIA LIMA - CPF: *57.***.*71-49 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pela perita na petição id 210041967, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais (autores, Cleyverton Garcia e Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada LTDA) depositaram o valor correspondente a apenas 50% (cinquenta por cento) da sua quota-parte.
Contudo, para o início da perícia é necessário o pagamento integral dos honorários.
Assim, ficam as partes intimadas para realizarem o depósito do valor remanescente de suas quotas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, em atenção à petição de id. 206376750 da perita, informo que será deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após a apresentação do laudo pericial e o levantamento do valor remanescente após resposta a eventuais questionamentos.
Por fim, tendo em vista a complexidade do caso em discussão, defiro que a entrega do laudo ocorra em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais.
Não vislumbro, por ora, a necessidade dos 40 (quarenta) dias requeridos pela expert.
Intime-se a perita sobre a presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:13:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de ALINE CRISTINA GIUSTI - CPF: *10.***.*43-34 (PERITO)
-
23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por M.O.S.O., representado por MICHEL SALIBA OLIVEIRA, LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA e CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em face de CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SÉRGIO MENDES DE QUEIROZ e HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narra que, em 06/12/2020, após se queixar de dores persistentes, o requerente Miguel, de 11 (onze) anos de idade, foi levado ao Hospital Brasília, onde foi detectada fratura leve em seu punho.
No dia 19/12/2020, em consulta de retorno, foi constatado um desvio na fratura que deveria ser corrigido mediante cirurgia.
Seguindo as recomendações, a mãe de Miguel, a Sra.
Cíntia, o levou ao Hospital HOME, onde lhe foi informado que o procedimento era simples, motivo pelo qual autorizou a realização da intervenção.
Alega que, ainda no dia 19/12/2020, Miguel foi internado e submetido a exames que atestaram a sua plena saúde, tornando-o apto à realização do procedimento.
No dia 20/12/2020, iniciaram-se os procedimentos necessários à realização da cirurgia, o que envolveu uma sedação e um bloqueio de plexo braquial.
Realizado o procedimento, o Dr.
Paulo Queiroz, cirurgião responsável, noticiou aos pais que a cirurgia havia sido bem-sucedida.
Por outro lado, o médico anestesista Cleyverton Garcia informou que Miguel sofreu uma bradicardia e que tinha ficado hipotenso.
Assim, para contornar o quadro do garoto, o anestesiologista relatou que teria feito uso de “doses de atropina” e de “boulos intermitente de adrenalina”, mas sem informar as dosagens usadas.
Acrescenta que tais medidas não lograram êxito para reverter a situação.
Em nova tentativa, o médico utilizou 4mg de adrenalina que foram suficientes para apenas estabilizar o quadro da criança, sendo necessária a transferência de Miguel para uma UTI pediátrica a qual não dispunha o Hospital HOME.
A parte autora afirma ainda que lhe foi omitido o fato de que Miguel havia sofrido uma parada cardiorrespiratória durante o procedimento.
Já devidamente instalado na unidade de UTI pediátrica do Hospital Brasília, Miguel não acordou naturalmente da sedação, fazendo com que a equipe médica procedesse, sem êxito, à extubação como medida para forçar um despertar voluntário.
No dia 22/12/2023 foi realizada ressonância magnética para se atestar o estado no qual o cérebro de Miguel se encontrava, constatando-se lesões por hipóxia e confirmando um quadro de estado vegetativo da criança.
O quadro de Miguel não era estável como foi dito aos pais, pelo contrário, a criança vinha sofrendo com oscilações nos batimentos e espasmos por todo o corpo.
Buscando melhores tratamentos, os pais optaram por transferir Miguel para o Hospital Sírio Libanês na cidade de São Paulo.
Mesmo sob cuidados de médico referência na área de neurologia, Dr.
Rogério Tuma, o estado de Miguel não progrediu e a criança vive desde então em um estado de consciência mínima, necessitando de acompanhamento constante de equipe de home care.
Apresentada a versão fática, os requerentes alegam que a situação em que Miguel se encontra decorre de erro médico que poderia ter sido evitado.
Preliminarmente, a parte autora alega ser hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor por ter sido firmada relação de consumo entre as partes.
Argumenta que a ação é plenamente cabível haja vista o transcurso de apenas 2 (dois) anos e 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias do fato danoso.
Por fim, descreve a necessidade de reparação dos danos causados por fato do serviço.
Pleiteia pela inversão do ônus da prova a fim de que se garanta o equilíbrio da relação consumerista.
No decorrer da peça vestibular, os demandantes levantam informações para sustentar a responsabilização dos médicos.
Em primeiro momento é apresentado o boletim de anestesia de Miguel, elaborado pelo médico anestesista Cleyverton.
De acordo com o Dr.
Rogério Tuma, há incongruências entre o conteúdo do boletim de anestesia e a situação narrada pela equipe médica.
A este respeito cabe mencionar que o anestesista foi categórico ao mencionar que não houve falta de oxigenação no cérebro da criança, o que não condiz com o boletim que descreve uma parada cardiorrespiratória por volta das 07:55 da manhã do dia do procedimento.
Os autores ressaltam que nada foi feito por Cleyverton para reverter o quadro de queda de pressão arterial, sendo a braquicardia detectada apenas ao fim do procedimento, momento em que foi realizada a ressuscitação tendo transcorrido 4 (quatro) minutos do momento da parada cardiorrespiratória.
Mencionam que desde o início do processo anestésico, às 07:00 horas da manhã, houve uma piora no quadro de Miguel, no entanto, apenas no ápice do problema, entre 07:55 e 08:05, é que o médico anestesista interveio.
O segundo ponto levantado pela parte autora diz respeito ao inquérito policial que tramita para a apuração de erro médico do anestesista Cleyverton.
Assim destaca-se o seguinte: as gravações das câmeras de segurança do Hospital HOME foram descartadas antes do período legal estabelecido; a análise de expert concluiu que houve imperícia do anestesista ao adotar determinadas condutas; o depoimento do cirurgião auxiliar, Dr.
Saulo Pereira, indica que o anestesista faltou com a informação acerca do agravamento do quadro de Miguel.
Feito os apontamentos, sustenta então que a responsabilidade da equipe médica se dá a partir do momento em que não se cumpriu o dever de fornecer ampla informação quanto ao diagnóstico e prognóstico.
Especialmente no que tange às atribuições do médico anestesista, destaca-se que as devidas cautelas técnicas não foram observadas, estando imersas em omissão, negligência e imprudência.
Por outro lado, quanto à responsabilidade do Dr.
Paulo, observa-se que enquanto líder da equipe cirúrgica, o médico não tomou nenhuma medida para interferir nos quadros de queda de pressão e de parada cardiorrespiratória, configurando-se a omissão neste ponto.
Quanto a responsabilidade civil solidária do Hospital HOME, a parte autora alega a impossibilidade de distinguir o serviço do hospital daqueles prestados pelos médicos que, além de credenciados pela instituição, fizeram uso da estrutura física do hospital.
Argumenta que o dever de indenizar recai sobre o erro médico praticado pelo anestesista Cleyverton e ratificado pelo Dr.
Paulo.
Aduz que a extensão do dano é incalculável, tendo em vista que as perdas de Miguel são referentes a toda uma vida que viria pela frente, além de todo o dano emocional causado à família.
Discorre sobre os danos patrimoniais em decorrência das despesas que a família teve para buscar os melhores tratamentos e, sobretudo, àquelas relativas à manutenção da vida de Miguel.
O montante dessas despesas atinge o valor de R$ 1.260.796,76 (um milhão, duzentos e sessenta mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos).
Soma-se a esse cálculo outros equipamentos adquiridos para dar melhor qualidade de vida para Miguel, no valor total de R$ 164.102,02 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dois reais e dois centavos).
Portanto os gastos giram em torno de R$ 1.424.898,78 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Ademais, os requerentes pleiteiam uma pensão mensal vitalícia com o objetivo de custear os altos valores inerentes à manutenção da vida de Miguel.
Pede que o valor seja de, no mínimo, 5 (cinco) salários-mínimos.
Além da pensão, acrescentam que há a necessidade de custeio dos tratamentos futuros de Miguel que não estão sob cobertura do plano de saúde da família, o que gira em torno de R$ 19.679,33 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) mensais.
Ato contínuo, a parte autora argumenta a existência de danos existenciais à criança cuja indenização não pode ser arbitrada em valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No mais, acrescenta a existência de danos reflexos à família que passou e passa por grande sofrimento emocional durante todo o processo.
Desse modo, sustenta que a restituição do dano à família seria equivalente ao montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Decisão interlocutória, ID 186840650, recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contra a decisão, a parte autora formulou pedido de reconsideração, o qual foi rejeitado, ID 194718273.
Devidamente citado, o réu HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada LTDA contestou o pedido, ID 190875548.
Alegou inicialmente que a mãe assentiu a realização do procedimento anestésicos mesmo sabendo dos riscos inerentes e que as condições para a realização da cirurgia se encontravam em devida normalidade até o início da ação.
Narrou que a queda da pressão arterial ao início do procedimento anestésico ocorreu devido ao estado de agitação da criança antes da cirurgia, mas que a situação estava sob controle e vigiada de perto pelo anestesista.
Ressaltou que foram tomadas medidas para promover um maior conforto do paciente durante o início do procedimento.
Destrinchando o procedimento, atestou que a sedação e o bloqueio do plexo braquial foram realizados com as devidas doses medicamentosas e que a pressão arterial de Miguel se encontrava estável em 110 x 70 mmHg com frequência cardíaca de 90 bpm, o que autorizou o início do procedimento cirúrgico.
Por volta das 07:45 foi relatado uma queda da frequência cardíaca e da pressão arterial para 60 bpm e 80x40mmHg respectivamente. Às 07:55 foi ministrada a primeira dose de atropina (0,5mg) pelo anestesista, entretanto os batimentos seguiram em queda, levando a uma nova dose de 1mg às 08:00, momento em que a frequência cardíaca se encontrava abaixo de 60bpm.
Relatou que Miguel continuou não responsivo às medicações aplicadas, o que levou o Dr.
Cleyverton a solicitar a administração de bolus de adrenalina de 50 mcg/ml. Às 08:05 houve uma queda brusca da frequência cardíaca para 20bpm, sendo este o momento em que começaram a aparecer os sinais da parada cardiorrespiratória, a qual foi atestada às 08:06.
Assim iniciarem-se os esforços para reverter o quadro, sendo eles: inserção de máscara laríngea, administração de adrenalina e outros.
Foi somente após a segunda dose de adrenalina que os batimentos de Miguel subiram para 140bpm.
Aduziu, por isso, que todos os procedimentos médicos foram adotados, inclusive procedimentos de prevenção, não faltando esforços para que a situação de Miguel fosse contornada.
No mérito, sustentou não ser aplicável a inversão do ônus da prova no caso em razão de não existir responsabilidade objetiva do hospital no caso em questão, tendo em vista que o estabelecimento não deixou de fornecer qualquer meio necessário à realização do procedimento.
Além do mais, não haveria a hipossuficiência da parte autora para que esta obtenha o benefício.
Impugnou o relatório elaborado pelo Dr.
Rogério Tuma e apresentado pela parte autora, pois produzido de forma unilateral e por médico especialista de outra área sem ser a anestesiologia.
Acrescentou que não houve omissão dos fatos tampouco negligência ou erro por parte dos profissionais, os quais estavam atentos ao quadro de Miguel durante todo o procedimento, tomando as medidas necessárias e cabíveis para reverter a situação.
Argumentou que existem riscos inerentes ao procedimento que, apesar de serem raros de se manifestar, vieram a ocorrer no procedimento de Miguel.
Impugnou o laudo pericial emitido por médica do IML/PCDF e apresentado pela parte autora, pois produzido de forma unilateral e por médico especialista de outra área sem ser a anestesiologia.
Argumentou ainda que as conclusões feitas não se sustentam por estarem imersas em análises equívocas da perita e por irem de encontro à liberdade profissional que permeia a atuação dos médicos.
Sustentou a impossibilidade de responsabilização civil do hospital em razão da inexistência de demonstração de atuação imprudente, imperita ou negligente dos prepostos do nosocômio.
Por outro lado, no que tange às imagens do circuito interno do estabelecimento, informou que não há câmeras dentro das salas de procedimento e as imagens ficam disponíveis por 14 (quatorze) dias, afastando a alegação de descarte intencional.
Alegou inexistir o dever de indenizar em razão de não haver qualquer ação ou omissão do hospital que ensejasse os prejuízos patrimoniais alegados pela parte autora.
Portanto, impugnam o valor de R$ 1.424.898,78 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) pleiteado pelos autores.
Para além, julgou descabido o pedido de pensão vitalícia pleiteado pelos autores com base também na inexistência de nexo de causalidade entre ações ou omissões do nosocômio e a atual condição de Miguel.
Assim, impugnou o valor mínimo de 5 salários-mínimos e argumentou que o pagamento só deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos de idade e cessado aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Impugnou também o valor de R$ 19.679,33 (dezenove mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos).
Por fim, discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar a família pelos danos reflexos por, principalmente, inexistir o ato ilícito que ensejasse qualquer tipo de reparação.
Aduziu serem abusivos os valores pedidos e, caso venha a ser concedido por este juízo, que os valores sejam arbitrados com bom senso.
Requereu a improcedência dos pedidos. Íntegra da perícia médica realizada pela PCDF ao ID 192531830.
A parte autora aponta incoerências entre as respostas da médica perita que corroboram a tese de que houve erro médico na forma como foi tratado o quadro de Miguel.
Acrescenta que, embora seja um dos riscos do procedimento anestésico, a braquicardia que acometeu a criança teve consequências mais gravosas que as normalmente esperadas, isso por conta do mal acompanhamento por parte dos profissionais.
Alega inconsistências entre os documentos “evolução médica” e o “relatório médico complementar”, onde, independente de qual tenha ocorrido na realidade, ambos indicam o uso incorreto do medicamento.
Ressalta o manejo incorreto dos equipamentos adequados para a manutenção da ventilação do paciente, além do uso inadequado de agentes deprimentes da função miocárdica que deveriam ser suspensos na vigência de uma PCR.
Sustenta que os medicamentos utilizados para promover a sedação nas dosagens especificadas eram inadequados para uma criança e potencializavam a possibilidade de uma depressão respiratória grave, hipoventilação e risco de PCR secundária à hipóxia.
A parte autora observa uma suposição feita pela médica perita quanto ao campo cirúrgico e sustenta que Miguel estava sedado e com o rosto coberto pelo campo, o que se mostra inadequado para o devido acompanhamento do quadro.
Observa que o paciente seguia em parada cardiorrespiratória em AESP e estava sendo tratado para um problema completamente distinto.
Exalta o fato de que o anestesista manteve o paciente desassistido durante o período mais crítico.
Esclarece que o equipamento de anestesia e monitorização intraoperatório não emitiu qualquer manifestação relativa ao quadro grave que Miguel enfrentava, segundo próprio relato do Dr.
Paulo.
Acontece que essa manifestação era crucial para que toda a equipe ficasse ciente da situação e agisse de acordo com o alerta e sem ele a resposta da equipe médica restou prejudicada.
Ressalta que os alertas emitidos pelo aparelho podem ser desativados de acordo com as preferências do usuário.
Sustenta que a responsabilidade do médico anestesista Cleyverton Garcia de Lima decorre de falhas quanto às responsabilidades do médico anestesista no procedimento cirúrgico.
Frisa-se: A dose de adrenalina ministrada no manejo terapêutico não observou o ACSL, diante da quantidade dissociada de miligramas da medicação e número de ciclos de massagem cardíaca; As medicações propofol e sevoflurano foram ministradas mesmo na vigência de uma PCR, atuando de forma a deprimir ainda mais a função miocárdica e antagonizar todo e qualquer benefício oriundo do uso da adrenalina e da massagem cardíaca; Optou pelo uso de marcapasso transcutaneo e o e/ou pás para realizar a desfibrilação diante de um PCR em ritmo de AESP, conduta está completamente errada de acordo com a recomendação vigente no ACLS; Optou por desassistir o paciente durante seu período mais crítico para fazer exame de ultrassonografia, protocolo completamente equivocado; Manteve o paciente com a face coberta pelo campo cirúrgico, o que inviabilizou a percepção tempestiva dos sinais de cianose e palidez cutânea; Optou pela associação de diversos anestésicos de efeitos sinérgicos que elevavam o risco de depressão respiratória GRAVE, com risco de PCR por hipóxia; Optou por assistir a ventilação do paciente, já no curso de PCR, pelo uso de máscara laríngea, e não pelo uso do tubo orotraqueal (TOT), preconizado pela literatura médica nos casos de PCR; Registrou informações divergentes e imprecisas nos relatórios anestésicos, como por exemplo as dosagens de adrenalina ministradas.
Quanto à responsabilidade do médico cirurgião Paulo Sergio Mendes, a parte autora alega que ela decorre da não iniciativa deste em intervir no procedimento quando a pressão de Miguel começou a cair nem quando houve a PCR.
Nesse sentido, praticou o ato cirúrgico em circunstâncias que estavam longe das ideais.
Por fim, alega que a responsabilização do Hospital HOME se dá maneira solidária na mediada em indicou a equipe cirúrgica, disponibilizou sua estrutura para a realização do procedimento e, principalmente, aceitou a realização do procedimento mesmo não tendo em suas dependências, unidade de UTI pediátrica.
Dessa forma, conclui que as conclusões da médica perita Ana Paula dos Anjos Vieira, CRM 24481, convergem para o entendimento de que houve falhas no procedimento de Miguel.
Acrescenta que a ausência de emissão sonora pelo aparelho de monitoramento e a falta de atenção da equipe aos monitores podem ter prejudicado a reação da equipe médica.
Validamente citado, o requerido Paulo Sérgio Mendes de Queiroz apresentou contestação ao ID 193245612.
Inicialmente, apresentou a sua versão fática e narrou que foram feitos todos os exames que atestaram a plena saúde de Miguel para a realização da cirurgia.
Pontuou que os responsáveis do menor foram informados sobre os riscos inerentes ao procedimento anestésico, ressaltando o consentimento da mãe ao assinar o termo de responsabilidade.
Destacou que atestou, em check list pré-cirúrgico, que todos os materiais estavam à disposição dos profissionais e em pleno funcionamento.
Salientou que o médico cirurgião não acompanha o procedimento anestésico, uma vez que se encontra aos cuidados da preparação para a cirurgia.
Acrescentou que este inicia o procedimento somente após autorização do anestesista.
Continuou a narrativa dizendo que o procedimento foi realizado de forma incruenta e que durou 12 (doze) minutos, excluindo-se daqui todo o tempo de preparação da cirurgia.
Reiterou que a cirurgia apenas começou após a liberação do anestesista Dr.
Cleyverton.
Relatou que, já finalizada a cirurgia, foi informado pelo médico anestesista sobre o quadro de Miguel, dando o devido espaço para o anestesista tomar as medidas necessárias à reversão da situação.
Alegou que não estava sob suas prerrogativas atestar o estado de saúde do paciente, devendo o cirurgião se preocupar com o procedimento em si.
Por fim, relatou boas interações com a família de Miguel, sustentando que em momento algum houve, por parte dos pais de Miguel, a intenção de atribuir responsabilidade ao médico cirurgião.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva tendo em vista que a situação de Miguel não guarda relação com o procedimento realizado pelo Dr.
Paulo.
Acrescentou que o serviço médico constitui uma obrigação de meio, devendo haver em caso de reparação de danos, a comprovação do dolo ou culpa do médico.
Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova tendo em vista a necessidade de comprovação do dolo/culpa a título de responsabilização civil subjetiva.
Acrescentou que em momento algum agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ressaltando o uso dos meios cabíveis e adequados em todo momento do procedimento.
Alegou ainda a impossibilidade de responsabilização do médico cirurgião, uma vez que, quanto às suas prerrogativas, a cirurgia foi bem-sucedida, inexistindo o dano referente a atuação do Dr.
Paulo.
Argumentou a impossibilidade de responsabilização do Dr.
Paulo por erro de outro profissional, devendo a conduta do anestesista e do cirurgião serem separadas.
Quanto aos danos patrimoniais alegados pela parte autora, aduziu inexistir o dever de indenização tendo em vista que não há comprovação nos autos do agir culposo do profissional que ensejasse o dano.
Impugnou, portanto o valor de R$ 1.424.898,78 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) pleiteado pelos autores.
Sustentou também, em decorrência dos mesmos argumentos, o descabimento de pensão mensal vitalícia à criança.
Argumentou inexistir dever de indenizar os danos reflexos à família com base, novamente, na inexistência de ato ilícito praticado pelo médico cirurgião.
Impugnou os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os genitores e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as irmãs.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instado a ingressar à lide, o demandado Cleyverton Garcia Lima impugnou os pedidos iniciais ao ID 193389451.
Sustentou que só pode haver responsabilização do réu mediante comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do anestesista e as consequências indesejadas.
Aditou que as ações tomadas foram os melhores meios para se evitar o pior.
Preliminarmente, alegou o seguinte: hipótese de segredo de justiça em razão da proteção do direito constitucional à intimidade; que o valor de causa no valor de R$ 1.424.898,78 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) está errado e pede a retificação no valor de R$ 5.981.922,70 (cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta centavos); que nenhum dos laudos emitidos no Inquérito Policial evidenciou condutas que caracterizam erro médico por parte dos réus; que o parecer médico legal sustenta a alegação de que o anestesista atuou dentro dos padrões recomendados para o procedimento; que o relatório médico e o atestado fornecidos pelo Dr.
Rogério Tuma é contraditório com o previsto no Código de Ética Médica que veda aos médicos atuar como perito ou auditor em casos que envolvem seus próprios pacientes e/ou pessoas com quem guardam relações pessoais; que sejam dados esclarecimentos acerca do laudo pericial particular emitido pelo Dr.
Bruno Erick para a devida observância do art. 435 do CPC; que o pedido de pagamento de tratamentos atuais e futuros não seja apreciado tendo em vista ser genérico.
Quanto ao mérito, argumentou que a esfera de responsabilização é subjetiva sendo imprescindível a demonstração da culpa e da imperícia e/ou negligência e/ou imprudência dos réus.
Enfatizou que a atividade médica é uma obrigação de meio, sendo exigível do médico responsável o emprego das melhores técnicas para atingir um fim desejado.
Sustentou que cumpriu plenamente com o dever de fornecer ampla informação ao elucidar os riscos do procedimento em avaliação pré-anestésica, relatar a intercorrência durante o procedimento oralmente e fornecer os relatórios médicos.
Relatou a inexistência de falha no que tange ao monitoramento do quadro de Miguel durante ao procedimento, ressaltando que o Parecer Médico Legal observa uma conduta diligente e vigilante por parte do médico anestesista.
Em relação ao evento adverso, a parte ré reiterou que a braquicardia era um dos riscos inerentes ao procedimento anestésico.
Alegou que nenhum dos documentos técnicos foram capazes de determinar com exatidão as causas do dano, sendo incerto o momento em que este se concretizou.
Destacou ainda que somente os documentos produzidos unilateralmente pelos autores deram como certa a responsabilidade dos réus quanto à ocorrência do dano.
Ademais, argumentou que tomou todas as medidas necessárias e cabíveis para a reversão do quadro da criança, sendo bem-sucedido nisso.
Argumentou inexistir o dever de reparação dos danos materiais com base na ausência de falhas na prestação do serviço.
Por outro lado, alegou que a família autora da causa é portadora de plano de saúde que oferece ampla rede de instituições credenciadas e, sobretudo, oferece reembolso das despesas médico-hospitalares em todo o território nacional e no exterior.
Requereu então que seja intimada a operadora Bradesco Saúde S.A. para que apresente extrato de utilização completo para fins de detalhamento de eventuais despesas relacionadas a cuidados médicos do Autor que tenham sido reembolsadas pelo citado plano de saúde.
Pediu ainda, caso ocorra a condenação dos réus, que os tratamentos deferidos sejam apenas aqueles que comprovadamente estejam fora de cobertura por parte do convênio Bradesco e que o arbitramento dos valores se dê em função da Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde.
Aduziu ser excessivo o valor mínimo de 5 salários-mínimos pleiteado pelos autores a título de pensão mensal vitalícia.
Acrescenta ser indevido o pedido de pensão tendo em vista a não comprovação da culpa dos réus.
Em caso de deferimento do pedido, a parte ré pede que seja arbitrado o valor de maneira adequada e que seja estabelecido marco inicial (18 anos de idade) e marco final (65 anos de idade) para a pensão).
Arguiu inexistir a responsabilidade de reparação dos danos morais tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade ao se demonstrar que não houve falhas na prestação do serviço.
Em caso de admissão da responsabilidade de reparação dos danos morais, requereu que sejam arbitrados de maneira razoável.
Ao final da peça defensiva, requereu o acolhimento das questões preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Manifestação do Ministério Público ao ID 194541697.
O parecer reitera a necessidade de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecedente; discorre sobre a necessidade de perícia médica para avaliação dos procedimentos e condutas médicas, bem como da extensão e natureza dos danos causados.
Intimada, a parte autora apresentou réplicas aos ID´s 198072383, 198072384, 198072385.
Manifestação do Ministério Público ao ID 200312091 pedindo pelo saneamento do feito a fim de que sejam fixados os pontos controvertidos e pela intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Reiterou a necessidade de se realizar perícia médica.
Decisão interlocutória, ID 200313990, determinando a intimação das partes para fins de especificação de provas.
Petição dos litigantes aos ID´s 201753947, 201956716, 202216982 e 202234604.
Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as matérias preliminares suscitadas nas peças defensivas.
Em relação ao requerimento para que o feito tramite em segredo de justiça, destaco que a Carta Magna privilegia o direito constitucional à publicidade, de modo que a tramitação nos moldes pleiteados pelo réu Cleyverton é medida excepcional e somente cabível quando presentes as hipóteses legais, o que não se verifica no caso em apreço, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Consoante as balizas e diretrizes fixadas pelo art. 292 do Código de Processo Civil, a quantia a ser atribuída à presente causa perfaz a importância de R$ 5.745.770,74 (cinco milhões e setecentos e quarenta e cinco mil e setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), uma vez que corresponde à seguinte somatória: R$ 1.424.898,78 (um milhão e quatrocentos e vinte e quatro mil e oitocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) referente aos danos materiais; R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) concernente aos danos morais; R$ 236.151,96 (duzentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) em relação aos recursos financeiros para o suporte de despesas tidas como essenciais, o qual se refere à multiplicação do montante de R$ 19.679,33 (dezenove mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) por 12 (doze), em conformidade com o parágrafo segundo do art. 292 do estatuto processualista civil; R$ 84.720 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) a título de pensão vitalícia, a qual diz respeito à multiplicação de 5 (cinco) salários mínimos por 12 (doze), em observância ao art. 292, § 2º do CPC.
Nesse sentido, procedo à retificação do valor da causa para R$ 5.745.770,74 (cinco milhões e setecentos e quarenta e cinco mil e setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos).
Ato contínuo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que os requeridos apresentassem a necessária contestação, que conseguiram rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos pelos requerentes.
Por fim, em relação à ilegitimidade passiva do réu Paulo Sérgio, destaco que os autores sustentam que o médico foi omisso ao não tomar nenhuma medida para interferir nos quadros de queda de pressão e de parada cardiorrespiratória.
Assim, não é possível, pelo acervo probatório até então produzido, atestar, em sede preliminar, a ausência de ato ilícito do requerido, o que somente poderá ser aferido quando da produção da prova técnica pericial.
Nesse diapasão, deve ser privilegiada a teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, e dispõe que as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em examinar o seguinte: a) ocorrência de erro médico; b) responsabilidade dos profissionais liberais que atuaram no procedimento e do nosocômio; c) eventual falha dos equipamentos para a realização do ato anestésico; d) nexo causal entre as condutas dos profissionais e o dano ocasionado no autor M.O.S.O.; e) direito à fixação de pensão vitalícia e à indenização por danos materiais e morais.
Destaco que a controvérsia deverá ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, registro que as decisões que indeferiram os pedidos de tutela de urgência e de reconsideração pontuaram que o arcabouço probatório até então produzido não permite inferir, com a segurança necessária, a contribuição e a relevância das condutas de cada um dos médicos para o evento danoso ou se haveria de fato nexo causal entre tais comportamentos e o dano verificado.
Nesse sentido, em relação aos profissionais liberais, o encargo probatório será distribuído conforme a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Por outro lado, considerando que a parte autora elencou em sua exordial a falha dos equipamentos para a realização do ato anestésico, registro que caberá ao nosocômio demonstrar a regularidade e a adequação dos aparelhos, motivo pelo qual em face do hospital HOME defiro a inversão do ônus probatório.
Em tempo, consoante se verifica do ID 186846765, p. 55, os profissionais Cleyverton Garcia e Paulo Sérgio compõem o quadro clínico do nosocômio.
Assim, em conformidade com o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Hospital é objetiva, ao passo que a dos médicos é subjetiva.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e do requerimento da parte autora e dos réus Cleyverton e Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada LTDA, defiro a produção de prova pericial, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
Aline Cristina Giusti, médica anestesiologista, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *10.***.*43-34, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá discorrer sobre a conduta dos médicos Cleyverton e Paulo nos procedimentos questionados e sobre a adequação das instalações do nosocômio HOME.
Advirto que o laudo deverá avaliar todos os procedimentos e condutas médicas, bem como a extensão e natureza dos danos causados, de modo que, ao final, se possa concluir se há nexo causal entre as condutas dos requeridos e o dano causado ao autor Miguel, bem como permita identificar com exatidão as causas do evento danoso e o momento da concretização.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte autora e os réus Cleyverton Garcia e Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada LTDA para depositarem, cada qual, a cota-parte de 33% (trinta e três por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Em tempo, com o fito de dirimir dúvidas, destaco que a petição do requerido Cleyverton ao ID 201956716 foi cristalina sobre o interesse na produção da prova pericial, logo o demandado deverá arcar com o pagamento dos respectivos honorários.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:04:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:55
Outras decisões
-
27/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:09
Outras decisões
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar.
A decisão de id 186840650 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: [...] a pretensão liminar vindicada pelo autor tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se ao menos em parte com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Os fatos narrados na inicial são graves e lamentáveis, mas ainda dependem de adequada instrução probatória para apuração de responsabilidades.
As alegações de erro médico são de índole prevalentemente técnicas, demandando dilação probatória adequada e possível realização de prova pericial médica para verificação de sua plausibilidade.
Tal questão, relacionada à verificação da conformidade dos procedimentos cirúrgicos prestados com os protocolos e padrões médicos indicados, exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o evento fatídico ocorreu há mais de 3 anos (20/12/2020).
Também não houve qualquer demonstração nos autos de que tenha havido alteração fática que pudesse impossibilitar a família do menor M.
O.
S.
O. de continuar a prover suas necessidades essenciais, como tem feito por todo o período.
Por sua vez, o pedido de reconsideração contra referida decisão teve sua análise postergada para depois da apresentação das contestações dos réus, de forma a permitir o exercício do contraditório.
Foram ainda solicitados esclarecimentos dos autores de maneira a se ter maiores subsídios para reavaliação da decisão.
Ocorre que os novos elementos probatórios juntados aos autos apenas reforçaram os fundamentos lançados na decisão que indeferira a liminar, notadamente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial no caso.
Nesse sentido, a perícia médica realizada no bojo do inquérito policial que investiga os mesmos fatos respondeu de forma afirmativa quando questionada se as condutas médicas adotadas estavam de acordo ou não com os protocolos e diretrizes de assistência médica.
Salientou-se ainda que a braquicardia seria uma complicação prevista na literatura em procedimentos anestésicos similares.
Consta ainda ao id 192531834, nos autos do mesmo inquérito policial, Nota Técnica do MPDFT consignando que: "Não podemos ignorar os riscos inerentes à anestesia, com isso é esperado a ocorrência de acidentes, que nem sempre podem ser atribuídos ao anestesiologista; pela documentação juntada, a avaliação da ficha anestésica do paciente (e do relatório médico específico para um melhor entendimento das anotações realizadas, vide Item 11) apontaria para uma condução correta dos processos anestésicos (pré, per e pós/complicações) e demonstraria que o profissional estaria vigilante ao identificar um quadro de parada respiratória que se consumou em uma PCTO." Ao final, o próprio perito médico indica novas diligências para "estabelecer posicionamentos mais definidos em relação às informações discordantes nos relatos cirúrgicos e anestésicos".
Ou seja, as manifestações técnicas oficiais até então presentes no caso de profissionais em tese desinteressados na causa, o qual é eminentemente técnico, não são suficientes a apontar, com a segurança necessária, a contribuição e relevância das condutas de cada um dos réus para o evento danoso ou se haveria de fato nexo causal entre tais comportamentos e o dano verificado. É precoce e precipitada a atribuição de responsabilidades nesse momento processual.
Aos laudos médicos particulares apresentados pela parte autora,
por outro lado, é perfeitamente oponível o parecer médico legal de id 193389454.
Igualmente confeccionado no interesse do contratante, no caso o médico anestesista réu, tal documento assegura que "a conduta do médico anestesista, em todas as fases de sua participação, seguiram as recomendações técnicas e legislações aplicáveis" e que "não é possível determinar em que momento o dano se concretizou." O Ministério Público, por seu turno, não trouxe aos autos fundamentos relevantes que pudessem justificar a reconsideração da decisão.
Nada obstante a prova do dano, haja vista as lesões neurológicas irreversíveis apresentadas pela criança, o nexo de causalidade e a culpa não estão imediatamente demonstrados, e faz-se necessária a produção de provas para demonstrar sua ocorrência, a fim de comprovar o enlaçamento dos danos à saúde da criança à conduta da equipe que a atendeu, além da adequação das instalações hospitalares.
Reitera-se mais uma vez a necessidade de realização de perícia médica judicial especialmente designada para o caso por profissional habilitado, mediante indispensável crivo do contraditório e ampla defesa, possibilidade de apresentação de quesitos e de acompanhamento por assistente técnico.
Necessária dilação probatória, portanto, não sendo possível em sede de cognição sumária apenas com os laudos apresentados pela parte autora reconhecer o erro médico que, em tese, vitimou o menor, considerando os demais elementos de prova presentes nos autos que os contradizem.
Corroborando este entendimento, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade da imediata determinação de pagamento, pelos agravados, de pensão em favor do primeiro agravante em razão de hipotético erro médico. 2.
O problema principal que deve ser agora avaliado é o que concerne ao requisito da verossimilhança, cuja ausência não permite, no momento, a concessão da antecipação da tutela nos termos do requerimento formulado pelo demandante. 3.
A controvérsia a respeito da ocorrência do erro médico e da responsabilidade do hospital exige a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692814, 07353247220228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela antecipada foi indeferida pelo MM.
Juiz a quo, ao argumento de que não se pode inferir dos documentos acostados que a lesão suportada pelo primeiro autor decorreu exclusivamente da conduta médica adotada no momento da realização do parto.
Nesta instância recursal, reitera o agravante o pedido de antecipação de tutela para fixação de pensão mensal em favor do menor, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser suportado pelo agravado. 2.
Da ocasião da prolação da referida decisão liminar até o momento, a situação fático-jurídica em nada se alterou, devendo, pois, a fundamentação outrora expendida integrar as razões de decidir no julgamento de mérito do presente recurso, visto que a matéria controvertida restou exaurida por oportunidade da análise da liminar. 3.
A controvérsia acerca da ocorrência do erro médico está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
Destarte, não há como se estabelecer o pagamento de uma pensão mensal ao agravante sem que a questão relativa à responsabilidade pelos danos sofridos seja devidamente apurada.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1256682, 07094237320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá, assim, o feito transcorrer de modo regular. À míngua de demonstração dos requisitos necessários ou de alteração fática relevante, fica indeferido o pedido de reconsideração do pedido liminar formulado.
Intime-se a parte autora para réplica.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:26:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:04
Outras decisões
-
24/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:56
Outras decisões
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:52
Outras decisões
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 189014400 estabeleceu que "vindos os esclarecimentos e com o exercício do contraditório pelos réus pela apresentação de contestação, bem como oitiva do Ministério Público, será reavaliada a decisão que indeferiu a liminar para manutenção ou não da decisão, a partir dos elementos probatórios presentes nos autos." Ao Id. 192531830 a parte autora prestou os devidos esclarecimentos para o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Contudo, conforme determinado na decisão destacada acima, o pedido de reconsideração apenas será analisado após a apresentação de contestação pelos réus e a oitiva do Ministério Público.
Isto posto, aguarde-se a apresentação de contestação pelos réus CLEYVERTON GARCIA LIMA e PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:26:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Outras decisões
-
09/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar.
Sabe-se que a construção da responsabilidade da clínica/hospital não se dá pela simples verificação do dano ou do insucesso do tratamento, mas exclusivamente a partir do nexo entre o dano e algum defeito específico do serviço prestado por sua equipe e prepostos, ou da inadequação de suas instalações.
Significa dizer que o nexo de imputação à clínica do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde.
Já por ser o médico profissional liberal, o critério adotado pelo CDC para valoração de sua responsabilidade é o subjetivo (CDC, art. 14, §4º) – culpa subjetiva – negligência, imprudência e imperícia, culpa objetiva (comportamento padrão) ou dolo.
Esta é uma exceção à regra geral do CDC, que valora pelo critério objetivo (sem análise de culpa ou dolo) a responsabilidade civil dos demais fornecedores (ex.: CDC, arts. 12 e 14).
No caso, verifica-se, a partir dos elementos iniciais trazidos aos autos pela parte autora, a presença de indícios relevantes de falha na prestação dos serviços médicos pelos réus, sobretudo a partir de laudo emitido pelo departamento de polícia técnica da polícia civil do DF (id 186686167), corroborando os pareceres particulares apresentados, e consignado que a medicação ministrada ao menor M.
O.
S.
O. deveria ter sido suspensa na vigência de paradacardiorrespiratória, o que não ocorreu (resposta ao item 14).
Consta ainda relatório médico (id 186686161) do Dr.
PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, ora segundo réu, informando suposta falha no funcionamento do equipamento de anestesia, durante o procedimento cirúrgico realizado no menor.
Apesar disso, ainda não está claro nos autos a contribuição e relevância de todas essas circunstâncias e outras mais para o evento danoso.
Foi nesse sentido que a decisão ora impugnada ressaltou a relevância da realização de prova pericial no caso.
Como afirmado, eventual responsabilização depende da demonstração de culpa subjetiva no caso, mormente em relação aos profissionais liberais que atuaram no procedimento, e o nexo causal entre as condutas (ou falta de) e o dano ainda precisa ser melhor evidenciado.
A probabilidade do direito alegado que pudesse dispensar a realização de perícia médica, para determinar o pagamento imediato de pensão, sem contraditório, é aquela que comprova de plano o nexo de causalidade entre a conduta de cada agente e o dano.
Assim, a fim de melhor subsidiar este Juízo em eventual reconsideração da decisão impugnada, venham aos autos: a) a íntegra da perícia médica realizada pela PCDF nos autos do inquérito policial que investigou o caso, cotejando-se as conclusões da especialista com aquelas lançadas pelos médicos assistentes; b) esclarecimentos acerca da importância e funcionalidade do equipamento citado pelo Dr Paulo e eventuais consequências para atuação dos médicos em caso de mal funcionamento; c) demonstração individualizada das condutas (ou omissões) de cada um dos réus que supostamente contribuíram para o evento danoso; d) informações acerca do andamento de eventual ação penal em curso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, portanto, indeferido, por ora, o pedido de reconsideração.
Vindos os esclarecimentos e com o exercício do contraditório pelos réus pela apresentação de contestação, bem como oitiva do Ministério Público, será reavaliada a decisão que indeferiu a liminar para manutenção ou não da decisão, a partir dos elementos probatórios presentes nos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:16:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/03/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:54
Outras decisões
-
05/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 186846765.
Por ocasião da emenda, a parte autora voltou a anexar toda a documentação juntada à petição inicial e que já constava dos autos.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que proceda ao desentranhamento dos documentos de id 182569811 a id 182571756 e id 186686158.
Trata-se de pretensão indenizatória, combinando tutela de urgência, através da qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR impor aos réus a obrigação de suportar as despesas tidas por essenciais à qualidade de vida do autor M.
O.
S.
O., no valor de, no mínimo, R$ 19.679,33 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) mensais.
Para tanto, alega ocorrência de erro anestésico com complicação de cirurgia, ocorrido em 20/12/2020, nas dependências do nosocômio requerido.
Informa que o primeiro requerido atuou como anestesista e o segundo réu como médico de procedimento cirúrgico que terminou por conduzir o primeiro autor a um estado de "consciência mínima".
Destaca que houve erro médico evitável, por culpa exclusiva dos réus, o que gerou intercorrências graves, com diversas lesões cerebrais, encontrando-se o autor M.
O.
S.
O. atualmente em estado gravíssimo.
Brevemente relatado, decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão liminar vindicada pelo autor tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se ao menos em parte com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Os fatos narrados na inicial são graves e lamentáveis, mas ainda dependem de adequada instrução probatória para apuração de responsabilidades.
As alegações de erro médico são de índole prevalentemente técnicas, demandando dilação probatória adequada e possível realização de prova pericial médica para verificação de sua plausibilidade.
Tal questão, relacionada à verificação da conformidade dos procedimentos cirúrgicos prestados com os protocolos e padrões médicos indicados, exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o evento fatídico ocorreu há mais de 3 anos (20/12/2020).
Também não houve qualquer demonstração nos autos de que tenha havido alteração fática que pudesse impossibilitar a família do menor M.
O.
S.
O. de continuar a prover suas necessidades essenciais, como tem feito por todo o período.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:59:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
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19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
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19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promovam a emenda para: i) justificarem e comprovarem a legitimidade ativa dos autores, haja vista que a legitimidade ativa é daquele que efetivamente suportou o prejuízo com a reparação do dano, sobretudo o material; ii) fazer constar no pedido de dano extrapatrimonial/danos emergentes o valor econômico pretendido; iii) retificar pedido da alínea "e" para que passe a constar de forma expressa os valores estimados.
Traga nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 15:06:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 07:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:58
Outras decisões
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20/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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