TJDFT - 0700413-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700413-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais, em mais de uma oportunidade (IDs n. 183085198 e 186739816), quedou-se inerte em fazê-lo. 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE SEVERIANO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700413-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 1.3 da decisão de ID n. 183085198. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700413-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, JOSE SEVERIANO DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda mencionado à inicial. 1.2.
Manifestar sobre a sua legitimidade ativa, pois o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiros, conforme matrícula de ID n. 183056048. 1.3.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 4.
Promova-se a retificação do polo ativo, para ali constar apenas JOSE SEVERIANO DE SOUSA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700194-14.2024.8.07.0012
Joao Batista de Oliveira Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:33
Processo nº 0701305-21.2024.8.07.0016
Jose Juarez de Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:31
Processo nº 0700186-37.2024.8.07.0012
Joao Batista de Oliveira Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:33
Processo nº 0700182-97.2024.8.07.0012
Joao Batista de Oliveira Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:10
Processo nº 0700180-30.2024.8.07.0012
Joao Batista de Oliveira Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 12:01