TJDFT - 0709708-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(TRÊS) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709708-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILEIDE PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MARIZA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre o andamento do processo que recebeu penhora no rosto dos autos (0710191-21.2019.8.07.0004) e, ainda, indique bens passíveis de penhora, pertencentes à executada, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do Código de Processo Civil.
Prazo de 10(dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Outras decisões
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19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709708-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILEIDE PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MARIZA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Após, diga a parte exequente sobre a penhora no rosto dos autos realizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/12/2024 09:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:02
Outras decisões
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10/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:33
Outras decisões
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01/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:16
Outras decisões
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11/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709708-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILEIDE PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MARIZA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:54
Outras decisões
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25/02/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 184150714).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 40.723.295/0001-4, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais é a primeira pesquisa em nome da empresa individual nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:27
Outras decisões
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31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:20
Desentranhado o documento
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31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/09/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:04
Outras decisões
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:55
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:22
Deferido o pedido de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *03.***.*02-72 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:19
Outras decisões
-
14/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:32
Outras decisões
-
14/12/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:46
Outras decisões
-
28/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:43
Outras decisões
-
17/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 21:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/11/2022 21:53
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ILEIDE PEREIRA RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
11/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2022 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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