TJDFT - 0754508-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA REBOUCAS PAES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754508-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA VIEIRA REBOUCAS PAES REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MONICA VIEIRA REBOUCAS PAES em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra a autora ser servidora pública ocupante do cargo de Analista de Atividades do Meio Ambiente.
Menciona que no dia 30 de junho de 2010 foi editada a Instrução n. 51, em que foi instituída cota complementar ao benefício do auxílio alimentação, para todos os servidores efetivos, cedidos e comissionados em exercício no IBRAM/DF.
Salienta que a citada cota não vem sendo paga, razão pela qual se socorre do Poder Judiciário, no intuito de requerer a condenação do IBRAM/DF à da cota complementar e ao pagamento dos valores devidos. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, não reconheço a prejudicial de prescrição.
Isso porque a autora não requereu, na inicial, pagamento de cota complementar do auxílio alimentação referente a período anterior aos 5 (cinco) anos antes do pedido administrativo de pagamento, qual seja, 23/08/2023 (id. 173044862), isto é, fora do prazo prescricional previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina acerca da iniciativa das leis ordinárias e complementares.
O seu §1º estabelece: “§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal”.
O art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
O art. 111 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, preleciona ser devido ao servidor, mensalmente, o auxílio alimentação, com o valor fixado na forma da lei, o qual tem caráter indenizatório, de acordo com art. 101, III.
Como dito, a cota complementar almejada pela autora foi instituída por meio de instrução normativa editada pelo então Presidente do réu.
Do cotejo da legislação supracitada, depreende-se que apenas o Governador do Distrito Federal, chefe do Poder Executivo, tem iniciativa de leis que acarretem aumento de remuneração, inclusive para as entidades autárquicas, caso da parte requerida.
O argumento de que a Autarquia possui personalidade própria e autonomia orçamentária não afasta a conclusão acima, uma vez que esta última tem como propósito garantir a efetividade da prestação do serviço público que titulariza.
Neste contexto, evidente que o ato de implementação de cota completar padece de vício de iniciativa, o que afasta o suposto direito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754508-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA VIEIRA REBOUCAS PAES REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Outras decisões
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA REBOUCAS PAES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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