TJDFT - 0702672-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 22:37
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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06/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702672-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de ID 196177511, o exequente postula a penhora de cotas de titularidade da executada, relativamente à pessoa jurídica JAG UTILIDADES LTDA, da qual seria sócia-administradora, com o fito de ver quitada a obrigação perseguida nestes autos.
Constata-se que a mencionada pessoa jurídica é constituída apenas pela executada (ID 196177515).
Nos termos do art. 1.052, § 1º, do Código Civil, a empresa indicada pelo exequente possui a natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, possuindo a executada como única sócia.
A sociedade limitada unipessoal possui como características a separação patrimonial e a ausência de pluralidade de sócios, de modo a inviabilizar a penhora pretendida.
A corroborar com o entendimento, confira-se entendimentos deste Eg.
Tribunal, em Acórdãos assim ementados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, das contas bancárias das empresas que possuem o executado como único sócio. 2.
Não há que falar em bloqueio SISBAJUD de ativos financeiros titularizados por pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo do cumprimento de sentença originário. 3.
A sociedade limitada unipessoal consiste em ente jurídico personificado cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor (art. 49-A, parágrafo único, CC). 3.1.
Para que as empresas do executado sejam incluídas no polo passivo da lide e, consequentemente, responsabilizadas pelo débito exequendo, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não ocorrente no caso em exame. 4.
Precedente em sentido similar: "4.
De acordo com o art. 1052, caput, do Código Civil, no âmbito da sociedade limitada 'a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social'. 4.1.
Embora a Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, seja constituída com o aporte de capital de seu sócio único, o patrimônio pessoal do titular não se confunde com o da respectiva entidade. 5.
A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da titular de Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, repita-se, exige a necessária e prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (07210682720228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 8/11/2022). 5.
Recurso improvido.” (Acórdão 1846035, 07549686420238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2.
A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3.
A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1.
Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2.
A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa.
Precedentes. 4.
Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tanto, INDEFIRO o pedido de ID 196177511.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Indeferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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10/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702672-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, ressalto que o sistema jurídico pátrio é orientado pelo princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF/88), que somente é excepcionado nos casos em que a intimidade e o interesse social o exigem (art. 5º, LX, da CF/88).
Analisando a petição de ID 191473707, não vislumbro presente nenhuma dessas justificativas para que seja atribuído sigilo à respectiva peça processual.
Assim, INDEFIRO o sigilo anotado no ID 191473707.
Quanto ao mais, em face dos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, esclareça a parte se almeja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que o feito será suspenso, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, ou se pretende que seja efetivada a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, pela ferramenta da repetição programado.
Caso a parte exequente pretenda instaurar o IDPJ, deverá emendar a inicial para: (i) qualificar todos os sócios, apresentando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência; (ii) apresentar cópia do contrato social que comprove a qualidade de sócio das pessoas indicadas; (iii) indicar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido e (iv) apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciárias referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Por outro lado, caso a parte exequente pretenda seja efetuada a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, para a exequente atender às determinações acima.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
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02/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702672-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pleito de consulta ao sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa SNIPER ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Neste ato, PROMOVO autorização de acesso aos(as) advogados(as) e às partes cadastradas neste feito.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Assim, INTIMO a parte exequente para se manifestarsobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Outras decisões
-
21/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702672-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS – este, sem necessidade de inserção da data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
08/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702672-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REU: ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos esclarecimentos prestados no ID 182720716, DEFIRO o pedido de sucessão processual.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, para que conste como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CPNJ nº 30.***.***/0001-01).
Em seguida, INTIME-SE o cessionário para, no prazo de 5 (cinco) dias, postular o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:31
Outras decisões
-
27/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:34
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:05
Outras decisões
-
05/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:16
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 22:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:19
Outras decisões
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 21:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:15
Outras decisões
-
20/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Edital em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:33
Expedição de Edital.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 22:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:01
Outras decisões
-
18/01/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 10:09
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:09
Outras decisões
-
29/11/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:56
Outras decisões
-
10/11/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:21
Outras decisões
-
18/10/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2018 04:01
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2018 04:39
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2018 13:42
Recebidos os autos
-
14/09/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 13:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/09/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2018 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2018 18:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 06:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2018 16:13
Transitado em Julgado em 23/08/2018
-
24/08/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 03:03
Publicado Sentença em 16/07/2018.
-
14/07/2018 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:30
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2018 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 13:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:44
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2018 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2018 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2018 03:32
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 07:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:26
Publicado Edital em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 04:58
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 17:31
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/01/2018 17:07
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 10:19
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 14:18
Recebidos os autos
-
05/12/2017 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2017 13:26
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/12/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 05:37
Publicado Decisão em 17/08/2017.
-
17/08/2017 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 16:34
Recebidos os autos
-
15/08/2017 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2017 17:37
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/08/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 13:44
Expedição de Carta.
-
04/08/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 03:23
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 03:36
Publicado Certidão em 27/07/2017.
-
27/07/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 15:48
Recebidos os autos
-
26/07/2017 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2017 17:38
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 17:33
Juntada de comunicações
-
24/07/2017 17:32
Juntada de comunicações
-
07/07/2017 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2017 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 16:35
Recebidos os autos
-
22/06/2017 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2017 12:34
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:12
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2017 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2017 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2017 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2017 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2017 20:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 16:14
Juntada de comunicações
-
16/05/2017 16:13
Juntada de comunicações
-
05/05/2017 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 00:19
Publicado Certidão em 20/04/2017.
-
20/04/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 13:31
Juntada de comunicações
-
29/03/2017 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 17:51
Recebidos os autos
-
29/03/2017 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2017 14:57
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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