TJDFT - 0717010-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/08/2025 00:02
Recebidos os autos
-
30/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/08/2025 19:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
27/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GERALDO GREGORIO SANTANA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0717010-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FIGUEREDO SOUZA REU: GERALDO GREGORIO SANTANA DECISÃO (Edital) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: SANDRA FIGUEREDO SOUZA em desfavor de REQUERIDO: GERALDO GREGORIO SANTANA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda de ID 216966949 em substituição à inicial.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para este Juízo e alegação do autor de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, ID 216966947, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, inc.
II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0717010-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FIGUEREDO SOUZA REU: GERALDO GREGORIO SANTANA Objeto: Citação de GERALDO GREGORIO SANTANA, CPF/CNPJ nº *26.***.*99-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA, Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no Núcleo Rural Sobradinho - Itapoã, 2º andar, Brasília - DF, 70297-400.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2024 11:49:18. -
18/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:07
Deferido o pedido de SANDRA FIGUEREDO SOUZA - CPF: *79.***.*74-87 (AUTOR).
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16/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0717010-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FIGUEREDO SOUZA REU: GERALDO GREGORIO SANTANA DESPACHO Ao autor para apresentar emenda substitutiva da inicial incluindo os argumentos ID. 214308990, e indicar o endereço para citação.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:32
Outras decisões
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13/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de GERALDO GREGORIO SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/05/2024 23:56
Recebidos os autos
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19/05/2024 23:56
Deferido o pedido de SANDRA FIGUEREDO SOUZA - CPF: *79.***.*74-87 (AUTOR).
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15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SANDRA FIGUEREDO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/01/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 21:34
Desentranhado o documento
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26/01/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/01/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717010-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FIGUEREDO SOUZA REU: GERALDO GREGORIO SANTANA DECISÃO Após a distribuição do feito, o sistema acusou a detecção automática de prevenção/associação com o PJEC 0708456-42.2022.8.07.0005, vinculado ao Juizado Especial Cível de Planaltina e com o feito PJEC 0700827-71.2023.8.07.0008, vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
Trata-se de repetição de demanda idêntica.
O processo n. 0708456-42.2022.8.07.0005 (Juizado Especial Cível de Planaltina) foi extinto sem exame de mérito, em razão da desídia da autora em comparecer a audiência designada.
Afasto a associação de prevenção nesse caso.
O processo n. 0700827-71.2023.8.07.0008 (Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá) foi extinto sem exame de mérito, em razão da incompetência daquele Juízo, que entendeu ser competente o Juízo do Itapoã-DF.
Assim, afasto a associação de prevenção nesse caso.
Trata-se de ação proposta por SANDRA FIGUEREDO SOUZA em face de GERALDO GREGORIO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da exordial que a autora reside ao Condomínio Novo Horizonte - DF, integrante da R.A XXVIII (ITAPOÃ - DF), ao passo que o requerido tem domicílio em localidade desconhecida.
Verifico, portanto, que nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã-DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:45
Declarada incompetência
-
11/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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