TJDFT - 0733139-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 19:48
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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10/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733139-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICOKAR SEMINOVOS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Larissa Alves Soares Lima pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:29
Homologada a Transação
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14/12/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/12/2023 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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