TJDFT - 0707183-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indeferido o pedido liminar no agravo de instrumento, remetam-se os autos ao arquivo provisório (16/06/2031).
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 20:24:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente nas petições anteriores em razão de não estar provada que são de propriedade da empresa executada, existindo tão somente um termo de ocupação emitido pela administração regional da cidade, devendo ser avaliado em momento posterior os galpões construídos para se auferir a possibilidade de que sejam levados a hasta pública, já que se denota posse precária.
Noutro giro, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada indicada ( Quadra 3, conjunto B, lote 12, setor industrial, Paranoá, Brasília/DF, CEP n. 71.570-306).
Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes para que não seja inviabilizada a atividade da executada, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, até o valor de R$ 488.922,01.
O próprio possuidor/representante da executada será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo eventuais despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes da previsão contida no art. 921, do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 19:10:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Outras decisões
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 398.064,53, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2025 14:41:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:07
Deferido o pedido de JONES OLIVEIRA RAMOS - CPF: *48.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/10/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/10/2024 20:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da data de apresentação do cheque à instituição sacada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do título (REsp nº 1.556.834/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/08/2016).
O mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de penhora e avaliação, já que a partir do presente momento o feito deverá ter o seu curso orientado pelas normas que regem o procedimento de cumprimento de sentença.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 18:15:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Anote-se nova conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:15:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Outras decisões
-
07/05/2024 22:52
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de abril de 2024 15:22:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 07:30
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JONES OLIVEIRA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) petição de ID 188902942 foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707183-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JONES OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME RÉU: Nome: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME Endereço: Quadra 3 Conjunto B, 12, Lote (Galpão), Paranoá, DF - CEP: 71570-306 Telefone: (61) 99988-4086.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emnda apresentada.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 319.450,79 (trezentos e dezenove mil e quatrocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 15:34:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179602612 Petição Inicial Petição Inicial 23112715511007400000164560628 179602613 Procuracao - Jones Ramos x Movine-Manifesto Procuração/Substabelecimento 23112715511084100000164560629 179602615 CNH - Jones Oliveira Ramos Documento de Identificação 23112715511144000000164560631 179602616 Guia Inicial e Comprovante - Jones x Movine 2 Comprovante de Pagamento de Custas 23112715511220300000164560632 179602617 Cheques - Movine e Enaldo Documento de Comprovação 23112715511274800000164560633 179602618 Memoria de calculo - Movine e Enaldo Documento de Comprovação 23112715511330300000164560634 180387990 Decisão Decisão 23120417391891500000165257881 180387990 Decisão Decisão 23120417391891500000165257881 180671440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608193966600000165512281 180984284 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120716230035300000165799229 180984285 Cheques - Jones x Movine Documento de Comprovação 23120716230107700000165799230 180984286 Memoria de calculo - Jones x Movine Documento de Comprovação 23120716230160700000165799231 -
12/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704488-63.2020.8.07.0008
Maria de Cassia Rodrigues dos Santos
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Carlos Eduardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2020 18:44
Processo nº 0702366-57.2018.8.07.0005
Banco do Brasil SA
Claudio Marcio Ferreira - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 15:23
Processo nº 0701941-79.2022.8.07.0008
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Renata Ferreira da Silva Carvalho
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 10:13
Processo nº 0708370-88.2019.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Sardinha Claudino
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 23:28
Processo nº 0703773-64.2019.8.07.0005
J Portela de Souza Moveis - ME
Tamara Ferreira dos Santos
Advogado: Gildesse da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 18:24