TJDFT - 0706479-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 07:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GRACIENE BOTELHO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:02
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 35230811, em 23/05/2019, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 23/05/2019 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 23/05/2020, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 3 (três anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:25
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de GRACIENE BOTELHO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706479-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: GRACIENE BOTELHO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 15:21:21.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 16:23
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 21:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 18:15
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 03:16
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
22/05/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 04:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 05:26
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
09/05/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2019 06:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 15:22
Juntada de mandado
-
03/04/2019 15:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2019 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2019 08:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 08:05
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:26
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 14:17
Juntada de consulta renajud
-
21/01/2019 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
-
08/01/2019 17:04
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/12/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2018 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2018 17:04
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2018 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2018 05:35
Decorrido prazo de GRACIENE BOTELHO DO NASCIMENTO em 16/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:21
Expedição de Alvará.
-
08/11/2018 03:10
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:18
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2018 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 19:26
Expedição de Alvará.
-
29/10/2018 03:33
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 19:15
Recebidos os autos
-
24/10/2018 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2018 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:19
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 17:23
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 09:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 03:47
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/08/2018 09:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2018 17:58
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2018 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2018 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2018 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 09:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/07/2018 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2018 05:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2018 04:30
Decorrido prazo de GRACIENE BOTELHO DO NASCIMENTO em 20/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 20:26
Recebidos os autos
-
22/03/2018 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2018 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:32
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2018 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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