TJDFT - 0746226-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:19
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2024 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra.
Oriana Piske de Azevedo Barbosa, junto os espelhos com os resultados infrutíferos da pesquisa realizada via sistema sisbajud.
Em cumprimento à determinação retro foi procedida ordem de desbloqueio de ativos perante à Caixa Econômica Federal.
De ordem da MM.
Juíza, os bloqueios ínfimos também foram desbloqueados.
Intime-se a parte credora a se manifestar quanto à presente pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 11:57:59. -
12/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA - CPF: *34.***.*22-40 (EXECUTADO)
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08/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a busca de bens por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme determinado na decisão de ID 184054743.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Outras decisões
-
15/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:47
Outras decisões
-
24/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:29
Outras decisões
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor da devedora Scarlett Yohanne Batista Miranda.
Foi apresentada petição (ID 175090330) requerendo o desbloqueio da conta da devedora sob o fundamento de que o valor bloqueado (R$971,44) perante a Caixa Econômica Federal decorre do recebimento de pensão alimentícia de seu filho, conforme sentença judicial anexada no ID 181546682.
Devidamente intimado, o credor/impugnado se manifestou sobre a impugnação, no ID 181671027, aduzindo que o recurso cabível no caso seria embargos de terceiro, porquanto a penhora recaiu sobre valores pertencentes à pessoa estranha aos autos. É o sucinto relatório.
Como cediço, entre as matérias que podem ser alegadas na impugnação, está a penhora incorreta (artigo 525, inciso IV, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o bloqueio ocorreu na conta da peticionante perante a Caixa Econômica Federal, no importe de R$971,44.
Por sua vez, o ofício expedido nos autos número 2015.01.1.113018-8 determinou que se procedesse ao desconto do percentual de 15% do salário do pai do filho da peticionante e o depositasse na conta poupança nº 00028219-7, agência 0007, em nome da requerida (ID 181546682 – Pág. 40), na qual ocorreu o bloqueio (ID 177871741).
Nesse contexto, verifico que razão assiste à impugnante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PENHORA.
RECURSO PROVENIENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO FILHO.
PATRIMÔNIO DE TERCEIRO.
VERBA IMPENHORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Observado que os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o agravante não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, há como lhe ser assegurado o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, estão protegidos de penhora os rendimentos provenientes de vencimentos, rendimentos, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quaisquer montantes que tenham sido doadas por terceiros para o sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais, exceto nos casos previstos no § 2º. 4.
Ainda que se reconheça a possibilidade de penhora de parte do salário, desde que preservado valor suficiente para a sobrevivência da parte executada, nos casos excepcionados pela jurisprudência do STJ, no caso dos autos, o valor penhorado pertence ao filho menor do executado, proveniente de pensão alimentícia paga pela genitora do infante, o que impede a sua expropriação por expressa vedação legal, tendo em vista que a execução deve ser promovida sobre os bens do devedor, não podendo alcançar os de sua prole. 5.
Recurso conhecido e provido., Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, comprovado que o valor pertence ao recebimento de pensão do filho da executada, necessário se faz à sua devolução, pois a execução não pode alcançar valores pertencentes ao seu filho.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para que forneça os seus dados bancários para a transferência do valor, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 177287594 determinando a sua transferência para a conta a ser informada.
Tudo feito, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:29
Outras decisões
-
14/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:04
Outras decisões
-
04/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:20
Outras decisões
-
13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:40
Outras decisões
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA DESPACHO Defiro (id. 168609727).
Expeça-se mandado, inicialmente por via postal e, sendo necessário, via Oficial de Justiça.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/09/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 07:23
Expedição de Carta.
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31/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 16:02
Expedição de Carta.
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19/07/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746226-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA REVEL: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de ofício para transferência bancária da quantia depositada para a conta bancária da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa do art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:56
Outras decisões
-
11/07/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 01:25
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 21:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:07
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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23/11/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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