TJDFT - 0718979-22.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
06/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA CAPITA VIANA FERRAZ em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de FELIPE CAPITA VIANA FERRAZ em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ROSA FERRAZ em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0718979-22.2022.8.07.0003 INVENTARIADO(A): CARLOS ANTONIO SALGADO FERRAZ Valor da causa: R$ 304.727,92 (trezentos e quatro mil e setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por CARLOS ANTONIO SALGADO FERRAZ.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos e que as partes estão concordes, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, e 665, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso I e II, CPC), foi demonstrada suas condições de cônjuge supérstite e filhos (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade dos bens arrolados, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 197652496, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Expeça-se o respectivo formal de partilha. 5.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 664, §4º, CPC). 6.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Observe-se a eventual suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, caso já deferido o benefício da justiça gratuita. 7.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se. 9.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 21 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
30/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718979-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos solicitados pelo parquet (ID 196722983).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 17:35:51.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
14/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718979-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da decisão 190775091, conforme requerido em petição ID 135366397, ficando a inventariante ciente de que, até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 14:11:57.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
05/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
16.
Posto isso, considerando as manifestações ministeriais (Num. 182712676 – Pág. 1/3, Num. 182990698 – Pág. 1), autorizo Solange Viana Rosa Ferraz a levantar 1/2 (metade) dos valores correspondentes à Restituição de Imposto de Renda (PF) discriminados no documento Num. 169419679 – Pág. 1/15.
A outra metade dos valores devidos a Fábio Capita Viana Ferraz deve permanecer depositada na conta poupança n. 750.067.904-2, agência 2272, da Caixa Econômica Federal (CEF - Num. 135366398 - Pág. 1/2), em nome do menor, até que ele atinja os 18 anos, quando, então, a instituição financeira deverá disponibilizar a livre movimentação dos recursos pelo titular, independentemente de autorização judicial, tudo nos termos do art. 6 do Decreto n. o 85.845/81. 17.
A inventariante deve, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde se encontram depositados os valores acima relacionados, para viabilizar as expedições pertinentes pela Secretaria do Juízo. 18.
Após o recebimento das informações, a Secretaria deve proceder à expedição de alvará em favor da viúva/meeira para levantamento de sua parte e enviar ofício à instituição financeira correspondente para transferir a outra metade devida ao herdeiro, Fábio Capita Viana Ferraz, para a conta poupança n. 750.067.904-2, agência 2272, da Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do menor (Num. 135366398 - Pág. 1/2). 19.
Sem prejuízo do acima disposto, tendo em conta as determinações ora ordenadas, a inventariante deve apresentar novo esboço de partilha no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 26 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
29/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:52
Outras decisões
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de SOLANGE VIANA ROSA FERRAZ em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
04/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718979-22.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da diligência solicitada pelo parquet (ID 182712676).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 17:04:34.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
22/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:08
Deferido em parte o pedido de SOLANGE VIANA ROSA FERRAZ - CPF: *98.***.*23-20 (INVENTARIANTE)
-
01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2023 11:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:46
Outras decisões
-
27/01/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:35
Expedição de Termo.
-
08/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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