TJDFT - 0743231-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743231-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIGELDO AUGUSTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206564887 e 206563190), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206564887 e 206563190, sendo: R$ 6.718,65, em favor da parte exequente - RIGELDO AUGUSTO LIMA - CPF/CNPJ: *11.***.*00-82; R$ 1.244,62 em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , inscrita no CNPJ - 45.***.***/0001-68, conforme pedido de ID 206949871.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:00
Expedição de Autorização.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RIGELDO AUGUSTO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:12
Outras decisões
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13/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:35
Outras decisões
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17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743231-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIGELDO AUGUSTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:18:23.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:17
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RIGELDO AUGUSTO LIMA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:52
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/10/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743231-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RIGELDO AUGUSTO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 11:12:42.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
02/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:35
Outras decisões
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03/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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