TJDFT - 0707913-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 22:03
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707913-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CLEMENTE DE SOUZA EXECUTADO: EDUARDO DE FREITAS SOARES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 181543684.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:06
Deferido o pedido de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA - CPF: *35.***.*52-00 (EXEQUENTE).
-
12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 15:11
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de SIMONE CLEMENTE DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 02:34
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 13:23
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 21:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:33
Outras decisões
-
20/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS SOARES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:09
Publicado Edital em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 17:48
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 20:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:01
Outras decisões
-
17/05/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2022 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:56
Declarada incompetência
-
06/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743101-26.2023.8.07.0016
Velva Eloiza Paim Leao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:56
Processo nº 0774153-40.2023.8.07.0016
Rosilda Fatima de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 19:20
Processo nº 0773223-22.2023.8.07.0016
Valdete Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:37
Processo nº 0773433-73.2023.8.07.0016
Tatiana Goncalves Leao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 10:45
Processo nº 0772659-43.2023.8.07.0016
Elisimar Alves de Lima Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:49