TJDFT - 0702836-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702836-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA, SAULO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: TECNOTEC LTDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que as consutlas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 14:00:17.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2025 07:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:03
Outras decisões
-
21/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:22
Outras decisões
-
13/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702836-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA REQUERIDO: TECNOTEC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 12/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 13:34:10.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
07/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TECNOTEC LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702836-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA REQUERIDO: TECNOTEC LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA ajuizou ação em desfavor de TECNOTEC LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da não entrega de produto adquirido por ela.
Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 152489311).
Citada (ID 198711090), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 204510249).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, ante a revelia da parte ré e por considerar que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da vinculação da oferta, de modo que a oferta publicitária integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, gerando direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 35 do CDC que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um climatizador da parte ré (ID 151551375) Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que não apresentou contestação, deixando de demonstrar o cumprimento da oferta e a entrega do produto adquirido pelo consumidor.
Logo, considerando a opção na petição inicial, de rigor a devolução da quantia paga pelo produto não entregue, no valor de R$ 1.251,20 (mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).
Por fim, o pedido de danos morais comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, os danos morais estão caracterizados, uma vez que a parte autora teve frustrada sua legítima expectativa ao não receber o produto adquirido por ela, causando angústia e transtornos que superam o mero dissabor cotidiano.
Além disso, a parte autora adquiriu produto essencial para amenizar o calor, de uso diário dos consumidores, de forma a concluir que a conduta da parte ré foi capaz de afetar a saúde e o bem-estar da parte autora, bem como de seus filhos menores (ID’s 151551370 e 151551372) Saliente-se que, até o presente momento, não ocorreu a entrega do bem ao consumidor, de modo que o atraso considerável, sem qualquer apoio na via administrativa, evidencia o descaso da parte ré para o pleito da parte autora e autoriza a condenação por danos morais.
Além disso, observa-se que a parte autora buscou resolver o problema na via administrativa, mas não obteve sucesso, sendo obrigada a acionar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a resolução do contrato e CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um reais), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702836-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA REQUERIDO: TECNOTEC LTDA DECISÃO Nos termos do art. 248, §4.º do CPC, será válida a entrega do mandado citatório a funcionário de postaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No ID n. 198711090, tem-se que o expediente foi assinado pela portaria do condomínio.
Assim, considero válida a citação da parte ré, eis que efetivada na pessoa de seu sócio, Italo Pereira dos Santos.
A fim de endossar a validade do ato citatório, consigno que o referido condomínio foi objeto de diligência anterior (ID n. 156325654), em nome da pessoa jurídica, tendo retornado pelo motivo de “desconhecido”, denotando que o sócio atribui seu endereço residencial como endereço, também, da parte ré.
Em razão da ausência de contestação, operou-se a revelia (art. 344 do CPC).
Assim, anotem-se os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica e as preferências legais, eis que passível de julgamento antecipado (art. 355, II do CPC).
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
Decretada a revelia
-
01/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ITALO PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:23
Outras decisões
-
07/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702836-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATACHA MOREIRA BARROS DA SILVA REQUERIDO: TECNOTEC LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir edital, uma vez que verifiquei que ainda não foram realizadas pesquisas de endereços em nome dos sócios da ré.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito a fim de promover a citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A fim de que se proceda à pesquisa de endereços em nome dos representantes da parte ré, intime-se a autora para indique a qualificação dos sócios, juntando aos autos os atos constitutivos.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2023 15:44:39.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:51
Outras decisões
-
13/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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