TJDFT - 0705978-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:08
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, inciso III, § 1º do CPC, conforme ID 245252989.
Na petição de ID 245676274, a parte credora apresentou manifestação nos autos requerendo a expedição de ofício a órgão públicos, a fim de verificar a a possível existência de direitos aquisitivos de imóveis passíveis de penhora.
Em se tratando de autos suspensos, esclareço que art. 923 do CPC prevê que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes.
Cumpre esclarecer que providências urgentes podem ser caracterizadas como atos processuais ligados à tutela cautelar e à tutela antecipatória fundada na urgência.
Em que pese o pedido suscitado pela parte credora, reputo que a pretensão não exige uma providência urgente, razão pelo qual indefiro o pedido.
Ademais, esclareço que as diligências realizadas pelo Juízo retornaram infrutíferas, conforme se denota do ID 242997996 e seus anexos, razão pela qual foi proferida decisão determinando a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Assim retornem os autos à suspensão determinada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Indeferido o pedido de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Indeferido o pedido de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Outras decisões
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15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação da parte exequente (ID 237449471), defiro o pedido para proceder à consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar ativos financeiros da parte executada.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:19
Outras decisões
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04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DESPACHO Intime-se o exequente a se manifestar acerca da petição do executado de ID 223131116, informando se concorda com o valor do excesso de execução ali apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF: *61.***.*56-10 (EXECUTADO).
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13/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:17
Outras decisões
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30/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico que a instância recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo veiculado em sede de AGI (ID 206871595).
Aguarde-se, dito isso, o transcurso do prazo referente ao pagamento voluntário. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:02
Outras decisões
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08/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 07:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob o ID 201384975.
O impugnante alega excesso de execução, sob os seguintes argumentos: i) no demonstrativo atinente aos alugueres vencidos e não pagos, o credor incluiu o locativo vencido em novembro de 2022, que, contudo, foi devidamente pago; ii) quanto à parcela vencida no mês de março de 2023, o credor deixou de observar a proporção à quantidade de dias de vigência do contrato, eis que a locação findou em 1º de março de 2023, não no dia 10 daquele mês; iii) no demonstrativo das taxas de condomínio, os valores das parcelas são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde 2022, quando, na verdade, tais encargos moratórios deveriam ser computados desde fevereiro de 2023, efetiva data de vencimento das taxas; iv) visto que a caução prestada pelo réu foi levantada pelo credor na data de 06 de fevereiro de 2023, os encargos moratórios (juros e multa), bem como a correção monetária e o percentual de honorários advocatícios, deveriam recair apenas sobre o valor que remanesceu do total da dívida após o levantamento da caução, e não sobre a dívida toda; v) incidência indevida de multa de 10% sobre o valor devido a título de reparos realizados no imóvel, ante a ausência de estipulação contratual e determinação na sentença.
Com relação à alegação descrita no item “i”, o executado junta comprovante de pagamento do débito, pontuando que, todavia, não encontrou o boleto correspondente.
Conclui o executado que o montante atualizado do débito perfaz R$ 13.089,81, de modo que o excesso de execução corresponde a R$ 9.961,64.
Requer o parcelamento da quantia que reconhece como devida em 38 (trinta e oito) vezes.
Em resposta à impugnação (ID 202539536), a parte exequente esclarece que incluiu na execução os alugueres relacionados a outubro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, todos com vencimento no dia 10 do mês subsequente.
Impugna o comprovante de pagamento anexado pelo devedor à impugnação, pontuando que consta como beneficiária a MTCOM CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica diversa da imobiliária responsável por receber os valores advindos dos contratos locatícios, a CALHAO IMÓVEIS.
Acrescenta, nesse particular, que os boletos sempre trouxeram como data de vencimento o dia 10 de cada mês, ao passo que a data de vencimento indicada no comprovante é 08/11/2022.
Quanto à parcela vencida em 10 de março de 2023, pontua que se refere ao débito advindo do aluguel do mês de fevereiro (01º de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023), ou seja, foi respeitado o termo final do contrato (1º de março de 2023).
Explica que, segundo as regras da avença mantida com o réu, o locatário usufrui do imóvel primeiramente para depois arcar com o pagamento do aluguel devido em função da permanência anterior.
Sobre o demonstrativo das taxas de condomínio devidas, reconhece ter havido equívoco na indicação da data de vencimento (10 de novembro de 2022).
Refazendo os cálculos das taxas, atualizando-as até a data em que levantada a caução (17 de abril de 2023), chega-se à monta de R$ 8.075,97.
Abatido o valor atualizado da caução, obtém-se R$ 2.298,69 devidos a título de taxas de condomínio.
Declara que fez incidir multa de 10% sobre a quantia devida em função dos reparos no imóvel porquanto a penalidade foi estabelecida contratualmente (cláusula 31), de sorte que a aplicação da multa é consentânea com o princípio pacta sunt servanda.
Reduz o valor cobrado para R$ 20.210,85.
Por fim, recusa a proposta de pagamento parcelado do débito apresentada pelo executado.
Oferta uma contraproposta, compreendendo o pagamento da dívida em doze parcelas iguais e sucessivas.
Decido.
De início, traz-se à baila parte do dispositivo da sentença proferida no ID 178646734, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 184383761): “Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 155796246 - págs. 08/11 (feito o decote do valor adimplido a título de caução), a título de aluguel, taxa condominial e IPTU, seguro contra incêndio, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% do valor total do débito.
JULGO TAMBÉM PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os reparos no imóvel, conforme planilha de ID 155796246 - pág. 11, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT desde o mês seguinte ao da elaboração do orçamento de ID 155796259, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação (01/03/2023 - ID 155796246), sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.” Com relação ao aluguel vencido em 10 de novembro de 2022, vê-se, pelo dispositivo supratranscrito, que foi incluído na condenação, porque trata-se de débito contemplado pela planilha da autora de ID 155796246, fls. 8/11.
Nesse ponto, a impugnação do executado não prospera.
O documento de ID 201389098 refere-se a comprovante de pagamento realizado na data de 07 de novembro de 2022.
Ocorre que, nos termos do artigo 525, inciso VII, do CPC, o pagamento passível de alegação na fase de cumprimento de sentença é tão somente aquele superveniente à sentença.
No caso dos autos, o pagamento alegado pelo executado foi supostamente efetuado antes da sentença, proferida em 23 de novembro de 2023.
Logo, não se pode conhecer da matéria nesta fase processual, eis que alcançada pela preclusão.
Diga-se o mesmo da matéria afeta à falta de proporção entre o valor cobrado do aluguel vencido em março de 2023 e os dias em que o locatário permaneceu no imóvel.
Trata-se de discussão que deveria ter sido estabelecida pelo réu na fase de conhecimento, não cognoscível em sede executiva.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
IV.
Com o julgamento definitivo da ação de conhecimento, inicia-se, a partir de então, novo prazo prescricional para a execução (cumprimento de sentença).
V.
Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória.
VI.
Por sua própria finalidade e consequências processuais, a denunciação da lide é absolutamente inconciliável com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 125, caput, e 126 do Código de Processo Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07271541920198070000 DF 0727154-19.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Com efeito, a matéria passível de alegação em sede de impugnação em cumprimento de sentença encontra limites bem desenhados no artigo 525 do CPC, razão pela qual não é possível suscitar questões concernentes ao mérito da ação, como é o caso do pagamento anterior à sentença e da incongruência entre o tempo de permanência do locatário no imóvel e a cobrança.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a alegada desproporção entre a cobrança e o tempo de ocupação, eis que, segundo o exequente, a parcela de aluguel vencida em março de 2023 refere-se à permanência do locatário no imóvel em todo o mês anterior, fevereiro.
Com relação às datas de vencimento das taxas de condomínio, verifica-se que também foram inseridas de maneira correta no demonstrativo de ID 194110517, fl. 6, coincidindo com as datas constantes da planilha inicialmente apresentada e acolhida na sentença, ID 155796246, págs. 08 a 11 (17/02/2022, 07/02/2022, 07/03/2022 e 07/04/2022).
Ademais, o executado pontua que as parcelas vencidas antes do levantamento da caução pelo exequente não devem ser corrigidas monetariamente, tampouco acrescidas de juros de mora e multa.
Também não devem, a seu ver, servir de base para o cálculo do percentual de 10% devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Também neste ponto, sem razão o executado.
Afigura-se correto o procedimento adotado pelo exequente para promover o abatimento do montante pago a título de caução.
O credor calculou todo o valor da dívida, com juros, correção monetária, multa e honorários e, depois, subtraiu o valor pago à guisa de caução, atualizado desde a data em que prestada até a data em que levantada.
Nenhum reparo a ser feito.
Finalmente, tem razão o executado quando aduz que, sobre o valor dos reparos do imóvel, não cabe computar a multa de 10%.
Independentemente da pactuação ou não da penalidade relativamente aos reparos, a sentença estabeleceu que a multa deveria recair apenas sobre o valor devido a título de alugueres, taxas de condomínio, IPTU e seguro contra incêndio.
Acerca da incidência da multa sobre o valor dos reparos nada foi exprimido no título executivo judicial e, por isso, necessário decotá-lo do montante exequendo.
Colhe-se do demonstrativo a partir do qual deflagrado o cumprimento de sentença (ID 194110517, fl. 10) que foi cobrada, a título de multa, a quantia de R$ 287,74.
Este é o valor do excesso de execução ora reconhecido.
O valor do débito, portanto, é de R$ 22.970,44.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença aviada sob o ID 201384975.
Visto que muito baixo o valor do excesso reconhecido, não há como utilizá-lo como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, porque isso resultaria quantia irrisória.
Passo, então, à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, considerando-se a complexidade da matéria versada na impugnação, o tempo de trabalho desenvolvido e os demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo exequente à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
24/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:53
Outras decisões
-
22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA Réu: REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE Objeto: INTIMAÇÃO de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF/CNPJ: *61.***.*56-10, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE, acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para para promover o pagamento das custas finais do Processo, no valor de R$ 204,33 (duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 703, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Ana Cristina Leal Trindade, Mat. 321357.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria , confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/02/2024 13:04
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA REVEL: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA no ID 180213818.
Em breve síntese, defende que não teriam sido incluídos, no cômputo da condenação, os valores referentes aos reparos do imóvel e seguro contra incêndio.
Afirma também que houve a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, tendo em vista que o autor já teria sido imitido na posse do imóvel.
Instado a se manifestar, quedou inerte o réu, conforme ID 183183651.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso porque a sentença guerreada, de fato, restou omissa quanto à análise do pedido relacionado à condenação do réu ao pagamento dos valores afetos à reparação pelos danos causados no imóvel.
Além disso, verifico que houve a perda superveniente do interesse processual especificamente com relação ao pedido de despejo, tal como foi exposto no ID 157186544.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração de ID 180213818 e avanço à análise do pedido que não foi apreciado: O pedido em comento foi formulado através da emenda à inicial substitutiva de ID 155796246 - págs. 03/11.
Requereu o autor, além dos pedidos que já haviam sido realizados, fosse o réu condenado a pagar o valor de R$ 2.600,00, referente aos consertos procedidos no bem.
Houve também pedido de pagamento do valor referente ao seguro incêndio.
Compulsando os autos, verifico que o contrato assinado pelas partes prevê, em sua cláusula n. 55 (ID 148862638 - pág. 09), que o imóvel locado pelo primeiro requerido seria vistoriado no início do contrato, bem assim quando de seu desfazimento, comprometendo-se o locatário e seus fiadores a devolvê-lo à locadora nas exatas condições em que o recebera.
A vistoria foi realizada no início do contrato (ID 155796253) e após o recebimento das chaves (ID 155796254).
O termo de vistoria realizado após o recebimento das chaves é claro quanto aos reparos que seriam necessários para que o imóvel se encontrasse nas mesmas condições em que foi recebido pelo locatário, que envolve a necessidade de pintura dos cômodos, conserto de persianas, tomadas, retirada de paredes de drywall, entre outros.
A parte autora logrou juntar, nos IDs 155796258/155796259, orçamentos referentes à reparação dos itens necessários no imóvel.
A parte ré,
por outro lado, conforme foi exposto na sentença embargada, é revel, não tendo se desincumbindo do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deverá ser condenada a adimplir, para além das outras despesas já abordadas pela sentença, também os custos afetos à reparação do imóvel.
Ressalto, desde logo, que a condenação afeta à reparação dos danos causados no imóvel deverá ser monetariamente atualizada, desde o mês seguinte ao da elaboração do orçamento respectivo (ID 155796259), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Acórdão 1359087, 00054549320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao seguro incêndio, especificamente, verifico que o contrato fez constar, em sua cláusula 23, que seria responsabilidade do locatário adimplir as despesas a ele inerentes.
Assim, não tendo havido o pagamento, faz-se necessário condenar o réu a pagar o montante respectivo.
Dito isso, altero o dispositivo da sentença de ID 178646734 para que assim passe a constar: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação relacionado ao imóvel situado na na SRTVS Quadra 701, conjunto D, número 100, bloco A, sala 625, 627, garagem 21 – 1º SS, CEP: 70.340-907, Edifício Centro Empresarial, Asa Sul - Brasília/DF.
Reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de decretação do despejo, porque a parte autora já foi imitida na posse do imóvel.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os valores nominais contidos na planilha trazida pela autora, em ID 155796246 - págs. 08/11 (feito o decote do valor adimplido a título de caução), a título de aluguel, taxa condominial e IPTU, seguro contra incêndio, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% do valor total do débito.
JULGO TAMBÉM PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar os reparos no imóvel, conforme planilha de ID 155796246 - pág. 11, sendo que os referidos valores deverão corrigidos pelos índices adotados na tabela do E.
TJDFT desde o mês seguinte ao da elaboração do orçamento de ID 155796259, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Com fundamento no art. 323 do CPC de 2015, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data da efetiva desocupação (01/03/2023 - ID 155796246), sobre as quais também incidirão os encargos moratórios das parcelas vencidas.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.
Oportunamente arquivem-se".
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA REU: DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada aos IDs Num. 171720523 e anexo, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 174734578, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:21
Decretada a revelia
-
09/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:05
Outras decisões
-
22/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:30
Deferido o pedido de JOAQUIM VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *30.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:29
Indeferido o pedido de DOMINGOS ANDRE ANDRADE FREIRE - CPF: *61.***.*56-10 (REU)
-
08/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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