TJDFT - 0720067-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:58
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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16/12/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/12/2023 07:53
Recebidos os autos
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16/12/2023 07:53
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:26
Outras decisões
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27/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720067-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: EDMAR REIS DA SILVA DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 11 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2023 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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