TJDFT - 0719399-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 09:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
17/03/2025 09:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
14/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ISRAEL MURICI VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ISRAEL MURICI VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ISRAEL MURICI VALADARES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719399-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ISRAEL MURICI VALADARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 201687466, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 203089943), tendo ele se manifestado (ID 204150623).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão ao não observar que o exequente era filiado ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidor do quadro de pessoal do Distrito Federal, e que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade daquele para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal.
Assim, o presente caso não se enquadra no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0723785-75.2023.8.07.0000.
De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Além disso, na decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
23/07/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
04/07/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719399-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ISRAEL MURICI VALADARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu arguiu a ilegitimidade ativa do autor para o presente cumprimento por ser ele, à época do ajuizamento da ação coletiva, servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do réu (ID 197101955).
Sobre o assunto, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso, como se verifica nas fichas financeiras juntadas no ID 145972631.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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06/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719399-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISRAEL MURICI VALADARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:26:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL MURICI VALADARES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:24
Deferido o pedido de ISRAEL MURICI VALADARES - CPF: *76.***.*72-34 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719399-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: ISRAEL MURICI VALADARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença no qual foi expedida requisição de pequeno valor – RPV de ID 163834267 e precatório de ID 165948538.
Foi concedido ao réu o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da requisição de pequeno valor-RPV, conforme artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o réu não comprovou o pagamento, razão pela qual determino o sequestro da quantia integral de R$ 1.861,63 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) para pagamento do valor devido.
Segue comprovante anexo.
Ressalte-se que a transferência foi efetuada para conta judicial, vinculada ao Banco de Brasília-BRB, agência 0155.
Assim, verifica-se que a obrigação referente à requisição de pequeno valor – RPV foi satisfeita pelo sequestro, logo, está extinta essa obrigação.
Preclusa essa decisão e fornecidos os dados bancários do credor, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado em favor do credor da requisição de pequeno valor –RPV.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 165948538.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:53
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 16:53
Outras decisões
-
10/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2023 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/07/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:18
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/01/2023 11:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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