TJDFT - 0723822-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723822-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO DE CARVALHO EXECUTADO: ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DECRED O DECRED tem como objetivo a prestação de informações por parte das operadoras de cartão de crédito à Receita Federal, compreendendo a identificação e os montantes mensais movimentados por usuários de cartão de crédito.
Logo, o acesso às informações solicitadas não tem o condão de satisfazer o crédito do exequente, pois dizem respeito ao cadastro de movimentações financeiras pretéritas do executado, motivo pelo qual indefiro o pedido. 2) Sniper O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento. 3) CRCJUD Conforme expresso no artigo 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, que “A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas apenas ao pagamento de custas e emolumentos.” Portanto, a diligência postulada pela exequente pode ser promovida diretamente pela parte.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 4) SREI O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 5) Expedição de ofício à bolsa de valores, à Comissão de Valores Imobiliários e Corretoras de Investimento As ações eventualmente registradas em nome da executada são passíveis de localização pelo sistema sisbajub, pesquisa já realizada no processo, razão pela qual indefiro a expedição dos ofícios requeridos, por constituírem medida inócua.
Sobre a questão, destaco entendimento do TJDFT acerca do tema: SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"(Acórdão 1875927, 07093081320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6) Expedição de ofício à Receita Federal Em consulta pública realizada na internet, verifico que a executada não possui valores restituição de imposto de renda a serem recebidos, razão pela qual indefiro a expedição do ofício requerido, por constituir diligência inócua.
Para que não restem dúvidas sobre a questão, colaciono extrato da pesquisa pública realizada pelo juízo: 7) Realização de pesquisa para localização de vínculos empregatícios da executada Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo.
Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados sisbaju e renajud, todas infrutíferas.
Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Ademais, o exequente não apresentou nenhum elemento apto a demonstrar exercício de profissão ou de algum vínculo da réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
CONSULTA INFOJUD NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS.
CAGED.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1.
Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1.
No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3.
A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1.
Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. 8) SERASAJUD Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes (planilha anexadas ao ID 185926006), observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD.
Cumprida a determinação acima, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. -
26/07/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:56
Outras decisões
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723822-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO DE CARVALHO EXECUTADA: ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 186330421, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:39:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:28
Deferido o pedido de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *48.***.*46-34 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723822-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO DE CARVALHO EXECUTADO: ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 09:13:40.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723822-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA CARDOSO DE CARVALHO EXECUTADO: ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:59:42.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:28
Outras decisões
-
28/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
03/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:17
Homologada a Transação
-
28/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de SUZANA CARDOSO DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Decretada a revelia
-
26/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LUISA CARDOSO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2022 16:56
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 23:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2022 22:50
Juntada de intimação
-
14/07/2022 22:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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